DECISÃO ALAN SOUZA DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — RHC RHC 230671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALAN SOUZA DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do HC n.
- A defesa sustenta, em síntese: a) excesso de prazo para o término da instrução criminal, em razão da inaceitável demora de dois anos para a juntada do laudo pericial do aparelho celular da vítima; b) ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; c) inobservância da revisão periódica obrigatória prevista no art.
- 316, parágrafo único, do CPP e d) possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
- Requer a concessão da ordem e a concessão de alvará de soltura.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
ALAN SOUZA DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do HC n. 5356399-07.2025.8.21.7000.
A defesa sustenta, em síntese: a) excesso de prazo para o término da instrução criminal, em razão da inaceitável demora de dois anos para a juntada do laudo pericial do aparelho celular da vítima; b) ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; c) inobservância da revisão periódica obrigatória prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP e d) possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Requer a concessão da ordem e a concessão de alvará de soltura.
A liminar foi indeferida (fls. 1.006-1.007) e foram prestadas informações (fls. 1.012-1.017).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ou subsidiariamente pela denegação da ordem (fls. 1.019-1.021).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 304-309):
No presente habeas corpus, o impetrante traz como fato novo o transcurso adicional do tempo de prisão (agora de 01 ano, 04 meses e 14 dias de segregação cautelar), a ausência de revisão periódica obrigatória da necessidade da prisão preventiva, bem como a ausência de fatos contemporâneos que justifiquem a manutenção da segregação.
Conheço do habeas corpus, nos pontos e passo a analisar os novos elementos, à luz da situação processual atual.
Como consabido, a constatação do constrangimento ilegal não resulta da análise isolada do tempo transcorrido desde a prisão até o encerramento da instrução processual.
Os prazos não são peremptórios, podendo ser prorrogados, se necessário, sendo que eventual atraso na realização de um ato não torna ilegal a segregação cautelar.
O paciente está preso há pouco mais de 01 ano e 04 meses, período que, em que pese não ideal, não configura o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando especialmente a ausência de desídia da
[trecho intermediário suprimido]
presente caso, ainda, verifica-se que o juízo a quo revisou a necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente e dos demais codenunciados em 12/9/2025 (fl. 981) e em 22/1/2026 (fls. 1.012-1.017). Não há, portanto, omissão a ser suprida.
Por fim, é inviável a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Considerando a excepcional gravidade do delito, o contexto de atuação de organização criminosa, o modus operandi que denota frieza e premeditação, o risco de intimidação de testemunhas e o fato de que um dos corréus ainda permanece foragido, medidas como monitoramento eletrônico ou comparecimento periódico em juízo são insuficientes para acautelar a ordem pública e garantir a instrução criminal. A prisão preventiva, nesse contexto, é a única medida apta a proteger a sociedade e assegurar a efetividade da persecução penal.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.