ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 230672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- DESAPARECIMENTO SEM COMPROVAÇÃO DE MOTIVO JUSTIFICADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03435., 08826.08960.09024., 00287.03523.03539., 00287.03523.03532., 00287.03523.03531., 01209.04263.04264.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. REVELIA. ART. 367 DO CPP. ACUSADA REGULARMENTE CITADA. DESAPARECIMENTO SEM COMPROVAÇÃO DE MOTIVO JUSTIFICADO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DEFESA TÉCNICA ASSEGURADA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revelia pode ser decretada quando o acusado, regularmente citado e assistido por defesa técnica, deixa de comparecer sem motivo justificado, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
2. O desaparecimento da ré, desacompanhado de comprovação concreta de causa impeditiva, não constitui, por si só, motivo apto a impor a suspensão indefinida da ação penal, especialmente quando esgotadas as diligências de localização e assegurada a atuação da Defensoria Pública.
3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da inexistência de motivo justificado para o não comparecimento demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em favor de LUCIANA FALEIRO HEINZE, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
No agravo, a defesa reitera os fundamentos já veiculados em sede de recurso ordinário, asseverando, em síntese, que o desaparecimento da acusada, com indícios de possível vitimação por crime, constitui motivo justificado para o não comparecimento, de modo que o prosseguimento da ação penal violaria o direito à ampla defesa e ao direito de presença.
Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. REVELIA. ART. 367 DO CPP. ACUSADA REGULARMENTE CITADA. DESAPARECIMENTO SEM COMPROVAÇÃO DE MOTIVO JUSTIFICADO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DEFESA TÉCNICA ASSEGURADA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
desacompanhada de comprovação concreta, não afasta a incidência do art. 367 do CPP. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que incumbe ao réu manter seu endereço atualizado, não havendo nulidade quando a própria parte dá causa à situação processual, sobretudo quando assegurada a defesa técnica.
Também não procede a invocação de violação ao direito de presença e aos tratados internacionais mencionados, pois o prosseguimento do feito ocorreu com regular assistência defensiva, inexistindo demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.
Ademais, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de motivo justificado demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
Assim, não havendo fundamento apto a modificar o entendimento adotado, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.