DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LIEDSON EDUARDO DE SOUZA, com pe… — RHC RHC 230673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LIEDSON EDUARDO DE SOUZA, com pedido de liminar, contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, à unanimidade, conheceu e denegou a ordem no HC nº 0141383-71.2025.8.16.0000 (fls.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado, em 24/06/2025, à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão e 259 (duzentos e cinquenta e nove) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art.
- Na ocasião, a prisão preventiva foi revogada e substituída por liberdade provisória com monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias, "prorrogável por decisão fundamentada", e demais cautelares diversas da prisão (fl.
- Sobreveio, em 29/09/2025, decisão do Juízo da Vara Criminal de Irati/PR que, ao acolher requerimento ministerial (mov.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.14935.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LIEDSON EDUARDO DE SOUZA, com pedido de liminar, contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, à unanimidade, conheceu e denegou a ordem no HC nº 0141383-71.2025.8.16.0000 (fls. 116-122).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado, em 24/06/2025, à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão e 259 (duzentos e cinquenta e nove) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, com absolvição quanto ao art. 35 do mesmo diploma (fls. 10-34). Na ocasião, a prisão preventiva foi revogada e substituída por liberdade provisória com monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias, "prorrogável por decisão fundamentada", e demais cautelares diversas da prisão (fl. 32).
Sobreveio, em 29/09/2025, decisão do Juízo da Vara Criminal de Irati/PR que, ao acolher requerimento ministerial (mov. 278.1), manteve a medida cautelar de monitoramento eletrônico, consignando "permanecer inalterada a situação que justificou a aplicação da referida medida" (fl. 35).
Em face dessa decisão, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sustentando, em síntese: (i) extinção automática da medida pelo decurso do prazo de 90 dias e impossibilidade de restabelecimento extemporâneo; (ii) preclusão temporal do Estado e intempestividade do pedido ministerial; (iii) ausência de fundamentação contemporânea e idônea; (iv) violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, considerando que a detração permitiria, segundo seus cálculos, o acesso ao regime aberto, sendo a tornozeleira eletrônica medida mais gravosa do que o regime a que faria jus (fls. 1-9).
O acórdão recorrido conheceu e denegou a ordem, assentando, em síntese, a inexistência de automatismo de extinção da cautelar pelo decurso do prazo, sendo este de natureza estimativa e voltado à reavaliação periódica; a possibilidade de renovação sucessiva da monitoração, nos termos do item 2.1.4 da Instrução Normativa n. 09/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça, mediante decisão fundamentada; a viabilidade de manutenção da cautelar após a sentença, compatibilizada com o regime semiaberto fixado; e o caráter executório das matérias de detração e progressão de regime, incabíveis na estreita via do habeas corpus (fls. 116-122).
Indeferida a liminar (fls. 98-99), com requisição de informações e remessa dos autos ao Ministério Público Federal, sobreveio parecer
[trecho intermediário suprimido]
em decisão judicial fundamentada do Juízo de origem e em acórdão colegiado igualmente fundamentado, em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso ordinário em habeas corpus não conhecendo da tese relativa à ausência de contemporaneidade da fundamentação, por configurar indevida supressão de instância e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a medida cautelar de monitoramento eletrônico compatibilizada com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, com recomendação ao Juízo de origem para a reavaliação periódica da medida nos termos do art. 282, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Penal.
Faculta-se à defesa, ademais, o pleito de detração perante o juízo da execução penal por ocasião do trânsito em julgado, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal e do REsp n. 1.977.135/SC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.