ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2306738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
Resultado indicado
7- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA REJEITADA. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. NÃO CABIMENTO. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO PELA CORTE ESTADUAL. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
2. Hipótese que versa sobre rejeição de ilegitimidade passiva e não exclusão de litisconsorte. Ausência de enquadramento no rol do art. 1.015.
3. Inexistência de urgência na apreciação do tema. Reconhecimento pela Corte estadual, cuja alteração demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BRENO DE ANDRADE ZOEHLER SANTA HELENA (BRENO) contra decisão de minha lavra, a seguir ementada:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE DA PARTE E COMPETÊNCIA DO JUÍZO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO POR DANOS, ENVOLVENDO ATO NOTARIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CARÁTER INFRINGENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.015, DO CPC. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 988/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA/INUTILIDADE DA MEDIDA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INCABÍVEL. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 53, III, f, DO CPC. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO PONTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 213)
Nas razões do presente
[trecho intermediário suprimido]
a questão ser reexaminada, sem grande prejuízo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
5- Por mais que o conceito de "versar sobre" previsto no art. 1.015, caput, do CPC/15 seja abrangente, não se pode incluir no cabimento do agravo de instrumento uma hipótese ontologicamente distinta daquela expressamente prevista pelo legislador, especialmente quando a distinção está teoricamente justificada pelas diferentes consequências jurídicas causadas pela decisão que exclui o litisconsorte e pela decisão que rejeita excluir o litisconsorte.
6- A questão relacionada ao dissenso jurisprudencial fica prejudicada diante da fundamentação que rejeita as razões de decidir adotadas pelos paradigmas.
7- Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019 - sem destaque no original)
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.