DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CARLA LUAN… — RHC RHC 230677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CARLA LUANA MENDENGA PRUX contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Depreende-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente, em 04/04/2025 no âmbito da "Operação Doce Amargo II", em razão da suposta prática dos crimes previstos no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta a defesa, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor da recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05899., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CARLA LUANA MENDENGA PRUX contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Depreende-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente, em 04/04/2025 no âmbito da "Operação Doce Amargo II", em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 205-215.
Neste recurso sustenta a defesa, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor da recorrente.
Aduz a ocorrência de violação ao princípio da isonomia, uma vez que corréus apontados como detentores de participação mais relevante teriam sido beneficiados com a concessão da liberdade, enquanto a acusada, primária e indicada como de menor envolvimento, permanece submetida à prisão preventiva.
Declara a necessidade de concessão da prisão domiciliar em favor da recorrente, porquanto é mãe e única responsável pelo cuidado de seus três filhos menores de 12 anos.
Alega o excesso de prazo na formação da culpa, ressaltando que a custódia já perdura por mais de sete meses sem que tenha sido iniciada a instrução criminal.
Requer a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, em conformidade com o disposto no art. 319 do Código de Processo Penal, ou, ainda, a concessão da prisão domiciliar.
Liminar indeferida às fls. 252-253.
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista o envolvimento direto da recorrente em ação coordenada pelo Comando Vermelho, organização criminosa de reconhecida periculosidade. A acusada seria uma das responsáveis pela negociação de entorpecentes, repasse de valores oriundos da mercancia de drogas, cobranças de valores de entorpecentes e da taxa de "Lojista" cobrada pela facção, além de outros assuntos relacionados as atividades delituosas - fl. 41.
Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso.
Sobre o tema, trago os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:
"Destaca-se que "a
[trecho intermediário suprimido]
parece, não possui excepcionalidade que justifique o afastamento do benefício.
Nesse contexto, devida a concessão da prisão domiciliar para a paciente, associada a outras cautelares, conforme autoriza o art. 318-B do CPP"(AgRg no HC n. 909.147/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/9/2024).
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar a substituição da prisão preventiva da recorrente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, devendo, ainda, o juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às con dições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.