DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRADESCO SAUDE S.A — AREsp AREsp 2306771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRADESCO SAUDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa a lei federal.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação ordinária.
Resultado indicado
458, § 2º, DA CLT - APLICAÇÃO DA TESE 989 FIXADA NO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.680.318/SP E RESP Nº 1.708.104/SP) - DEPENDENTE INTERNADA PARA TRATAMENTO DE CONVULSÃO E BRONCOPNEUMONIA - CONTRATO RESCINDIDO DURANTE A INTERNAÇÃO HOSPITALAR - DISPONIBILIZADA A PORTABILIDADE MESES APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO - GLOSAS HOSPITALARES COBRADAS NO PERÍODO QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 15.000,00 COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTE PRONUNCIAMENTO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DA CITAÇÃO - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRADESCO SAUDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa a lei federal.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação ordinária.
O julgado foi assim ementado (fl. 421):
PLANO DE SAÚDE COLETIVO - EX- FUNCIONÁRIO DEMITIDO - CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO SEM JUSTA CAUSA - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE EM CONFORMIDADE COM O ART. 30, § 1º DA LEI 9.656/98 - COPARTICIPAÇÃO - CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE PELO EX-EMPREGADOR - AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DIRETA DO BENEFICIÁRIO - NÃO ENQUADRAMENTO DA HIPÓTESE NOS ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/98, ANTE O DISPOSTO NO ART. 458, § 2º, DA CLT - APLICAÇÃO DA TESE 989 FIXADA NO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.680.318/SP E RESP Nº 1.708.104/SP) - DEPENDENTE INTERNADA PARA TRATAMENTO DE CONVULSÃO E BRONCOPNEUMONIA - CONTRATO RESCINDIDO DURANTE A INTERNAÇÃO HOSPITALAR - DISPONIBILIZADA A PORTABILIDADE MESES APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO - GLOSAS HOSPITALARES COBRADAS NO PERÍODO QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 15.000,00 COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTE PRONUNCIAMENTO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DA CITAÇÃO - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 1º e 4º, VII, XI e XXIII, da Lei n. 9.961/2000, porque a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui competência exclusiva para regular e normatizar as disposições da Lei n. 9.656/1998.
Afirma ser indevida a interpretação dada à Resolução CONSU n. 19/1999, pois inexiste a obrigação de transferência dos beneficiários das operadoras que não mais comercializam a modalidade individual de apólice de seguro.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a violação da norma federal em questão.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora, ora recorrida, pleiteou a manutenção no plano de saúde coletivo após a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, bem como requereu o pagamento de glosas hospitalares e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Na
[trecho intermediário suprimido]
É caso, pois, de incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Por fim, o recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, que não se enquadram no conceito de lei federal, como é o caso da Resolução CONSU n. 19/1999 (AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventu al concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.