DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAELA CRISTINA ROSA… — RHC RHC 230678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAELA CRISTINA ROSA VICENTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 11/09/2025 por suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico e associação para o tráfico de drogas, no bojo da investigação denominada "Operação Alvorada III".
- O mandado de prisão foi cumprido em 16/10/2025.
- A defesa da recorrente pugnou pela substituição da custódia cautelar da acusada pela prisão domiciliar, todavia foi indeferido o pedido em 28/11/2025 (fl.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAELA CRISTINA ROSA VICENTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0143770-59.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que a recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 11/09/2025 por suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico e associação para o tráfico de drogas, no bojo da investigação denominada "Operação Alvorada III". O mandado de prisão foi cumprido em 16/10/2025. A defesa da recorrente pugnou pela substituição da custódia cautelar da acusada pela prisão domiciliar, todavia foi indeferido o pedido em 28/11/2025 (fl. 284). Em 4/11/2025, foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, inciso V, da Lei n. 12.850/2013.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PARA COM O FILHO MENOR NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, investigada na "Operação Alvorada III", com pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob alegação de ser mãe de criança menor de 12 anos. A decisão de origem indeferiu o pleito, fundamentando na gravidade concreta do delito e ausência de demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (a) há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva; (b) é possível substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318-A do CPP; (c) a condição de mãe de criança menor de 12 anos autoriza a concessão do benefício.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além da gravidade concreta dos fatos e risco à ordem pública.
3.2. Paciente investigada por integrar organização criminosa (PCC), com registros de envolvimento em tráfico e diálogos que indicam intenção de manter atividades ilícitas.
3.3. Condição de mãe não implica concessão automática da prisão domiciliar; imprescindibilidade dos cuidados não demonstrada, pois criança
[trecho intermediário suprimido]
uma situação extremamente excepcional: trata-se de recorrente que foi presa pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa (Comando Vermelho), favorecimento real, corrupção de menores e lavagem de dinheiro. Ademais, consignaram as instâncias primevas ser a ré apontada como líder da facção Comando Vermelho na região e ostentar diversas passagens pelo crime de tráfico de drogas. Precedentes.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 910.540/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.