DECISÃO EDIEL ALEXANDRINO SANTOS alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Justiça … — RHC RHC 230697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDIEL ALEXANDRINO SANTOS alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no HC n.
- Nas razões deste recurso em habeas corpus, a Defensoria Pública estadual postula a concessão da liberdade provisória do réu ao sustentar o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art.
- Ademais, assinala a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, visto que pautado exclusivamente na gravidade abstrata do delito, qual seja, homicídio qualificado.
- Em reforço ao argumento da pretensa ilegalidade da prisão, ressalta que o acusado dispõe de predicados favoráveis e requer, subsidiariamente, a imposição das providências elencadas no art.
Resultado indicado
HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e passo a avaliar se deve ser concedida a liberdade provisória do flagrado Ediel Alexandrino dos Santos ou se é necessária a manutenção da custódia cautelar através do decreto da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
EDIEL ALEXANDRINO SANTOS alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no HC n. 0813861-18.2025.8.02.0000.
Nas razões deste recurso em habeas corpus, a Defensoria Pública estadual postula a concessão da liberdade provisória do réu ao sustentar o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, assinala a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, visto que pautado exclusivamente na gravidade abstrata do delito, qual seja, homicídio qualificado.
Em reforço ao argumento da pretensa ilegalidade da prisão, ressalta que o acusado dispõe de predicados favoráveis e requer, subsidiariamente, a imposição das providências elencadas no art. 319 do Código Penal ou a prisão domiciliar cautelar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do writ.
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi denunciado por infringir, em tese, o art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima).
A custódia preventiva foi decretada nos seguintes termos (fls.233-234, grifei):
.. .. HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e passo a avaliar se deve ser concedida a liberdade provisória do flagrado Ediel Alexandrino dos Santos ou se é necessária a manutenção da custódia cautelar através do decreto da prisão preventiva. Conforme se verifica na fundamentação constante na mídia em anexa, a prisão preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. POSTO ISSO, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, todos do CPP, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de Ediel Alexandrino dos Santos, devidamente qualificado, em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se o competente mandado de prisão .. .
A Corte local denegou a ordem de habeas corpus originário impetrado pela defesa ao salientar o que se segue (fls. 193-203, destaquei):
.. 22. In casu, conforme consta na peça acusatória (fls. 1/4 dos autos originários), "no dia 14 de setembro de 2025, por volta das 03h30, na Rua Agapito Magalhães, bairro Primavera, nesta cidade de Arapiraca/ AL, o denunciado EDIEL ALEXANDR INO DOS SANTOS, vulgo "Dielson", matou a vítima JOSENILDO DOS SANTOS SILVA, por motivação fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido".
23. Com relação à materialidade e autoria, não houve questionamento no presente habeas
[trecho intermediário suprimido]
queimado) na região da face da vítima e, em seguida, utilizou um instrumento perfurante (chave de fenda tipo estrela com cabo amarelo) para aplicar ao menos três golpes na região torácica"" (e-STJ fl. 202). Nesse cenário, o acórdão impugnado aponta " o modus operandi extremamente violento e a desproporcionalidade da reação narrada" (e-STJ fl. 202), tendo em vista a existência de desentendimento anterior, ocasionado pelo fato de o recorrente ter arremessado uma pedra contra um cachorro e ter sido repreendido pela vítima. Assim, o Tribunal de origem conclui "pela existência de periculum libertatis, uma vez que o estado de liberdade do paciente, diante do contexto fático delineado, representa risco concreto à ordem pública" (e-STJ fl. 202), sendo inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas .. .
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.