DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ANDR… — RHC RHC 230698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ANDRE DE LIMA FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta nos autos que, em 16/7/2025 o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ANDRE DE LIMA FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta nos autos que, em 16/7/2025 o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 226-232.
No presente recurso, a defesa alega que a preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem exame das particularidades do caso e sem demonstração concreta dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sustentando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 263-265.
Informações prestadas às fls. 272-280.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 285-290, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
A prisão cautelar constitui medida de caráter excepcional, somente admissível quando presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, e deve ser decretada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, conforme dispõe o art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal.
Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi para a garantia da ordem pública. Transcrevo, no ponto:
"No que se refre aos requisitos legais (art. 312 do CPP), quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, ambos se encontram presentes no caso ora apreciado, pelas razões que serão expostas. O primeiro requisito desdobra-se em dois aspectos, quais sejam, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Já o periculum in mora compreende "a garantida da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a lei penal (CPP, art. 312).
Não existem dúvidas acerca do fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria), tal como se extrai das peças do flagrante delito, em especial, pelo depoimento do condutor e depoimento da segunda testemunha, não se olvidando ademais, do auto de exibição e apreensão. Neste sentido, destaco trecho do depoimento do condutor, Rudney Ponciano Soares: "Que hoje 26/06/25, por volta das 11:00h, estando a serviço comandando uma
[trecho intermediário suprimido]
óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao recorrente , porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se ao recorrente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.