DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ ALBERTO OLIVEIRA… — RHC RHC 230700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ ALBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 19 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ ALBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do HC n. 0813733-95.2025.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 19 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 98):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO JULGAMENTO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP), com pena de 19 anos de reclusão, em regime fechado, determinada após condenação pelo Tribunal do Júri. A defesa sustenta nulidades no julgamento: ausência de testemunha imprescindível, ausência de contraditório sobre declaração de oficial de justiça em plenário, reconhecimento indevido de quebra de incomunicabilidade de testemunha e necessidade de novo julgamento. Requer o retorno ao status libertatis anterior, a fim de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as nulidades apontadas no julgamento do Tribunal do Júri podem ser analisadas em sede de habeas corpus; e (ii) avaliar a possibilidade de revogação da custódia com fundamento na execução provisória da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impetração não pode ser conhecida por esta via mandamental, pois as alegações formuladas já foram deduzidas em apelação e recurso especial, ambos pendentes de julgamento, caracterizando-se o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal.
4. O habeas corpus não admite análise de matérias que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a repercussão da ausência de testemunha ou a comunicação entre testemunhas durante o julgamento.
5. A tentativa de submeter ao rito do mandamus matéria não enfrentada pela instância inferior configura supressão de instância, vedada pela jurisprudência consolidada.
6. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri encontra amparo legal no art. 492, I, "e", do CPP, e jurisprudência firmada pelo STF no Tema 1.068 da repercussão geral, não havendo ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas Corpus não conhecido."
Nas razões do presente recurso,
[trecho intermediário suprimido]
GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Prejudicada a análise do pedido de reconsideração formulado às fls. 155/157.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.