DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MILENA GUIDI DE ANDRADE VALENTINO e GABRIELA GUIDI DE ANDRAD… — AREsp AREsp 2307095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MILENA GUIDI DE ANDRADE VALENTINO e GABRIELA GUIDI DE ANDRADE VALENTINO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
Recurso desprovido, com observação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MILENA GUIDI DE ANDRADE VALENTINO e GABRIELA GUIDI DE ANDRADE VALENTINO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 354):
Apelação Cível - Seguro de vida. Embora aplicável o CDC ao caso em tela, isso, por si só, não dá total razão às arguições dos consumidores - É dever da seguradora redigir uma cláusula restritiva de direitos com destaque, sendo válida a indicação da informação relativa à existência de período de carência em quadro resumo, denominado "informações importantes sobre o seguro" - Se o seguro é contratado com empresa organizadora de plano de seguro de vida, a qual age como se fosse corresponsável pelas obrigações da verdadeira seguradora, e não indica com destaque sua posição de mera estipulante ou líder do grupo econômico ao qual ambas pertencem, considera-se tal empresa com legitimidade passiva para o processo - De qualquer modo, ainda que tanto o banco quanto a seguradora sejam partes legítimas para o processo, desnecessária qualquer modificação na r. sentença, quanto ao mérito, tendo em vista que o pedido de pagamento do capital segurado é improcedente, bem como há notícia de que a condenação quanto à restituição da reserva técnica formada pelos prêmios pagos já foi devidamente cumprida, tendo a parte credora sido devidamente intimada, sem impugnação.
Recurso desprovido, com observação.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, que a cláusula de carência (limitativa de direito) não foi redigida com o devido destaque nem de forma a permitir imediata e fácil compreensão pelo consumidor. Afirma que a mera menção em quadro-resumo, sem qualquer destaque gráfico relevante, não supre a exigência do art. 54, §4º, do CDC. Ao final, pede o provimento do recurso especial para reconhecer a violação legal apontada; declarar nula a cláusula de carência invocada pela recorrida para negar a indenização; e condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária integral prevista nas apólices, com correção monetária, juros e ônus sucumbenciais.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 459-464).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
[trecho intermediário suprimido]
de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489; CDC, arts. 46, 47 e 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.727.718/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.714.460/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.854.076/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022.
(AgInt no AREsp n. 2.539.446/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.