DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCUS VINÍCIUS DE… — RHC RHC 230711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA E SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O Juízo da Vara Única da Comarca de Abaeté afastou as preliminares de ausência de justa causa e nulidade das provas, e recebeu a denúncia.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA E SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.488426-5/000).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35 da Le n. 11.343/2006. O Juízo da Vara Única da Comarca de Abaeté afastou as preliminares de ausência de justa causa e nulidade das provas, e recebeu a denúncia.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 799):
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM FACE DE FLAGRANTE FORJADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal pela exígua via do "habeas corpus" constitui medida excepcional, que apenas se justifica se demonstrada a inviabilidade da persecução penal, considerando as particularidades processuais do feito ou ausência de lastro probatório. 2. Eventual nulidade das provas poderá ser oportunamente arguida nos autos principais, ocasião em que será possível a devida dilação probatória, porquanto inviável sua apreciação na estreita via do habeas corpus. 3. O indeferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade do juiz, não se falando em nulidade quando, motivadamente, protelatórias, desnecessárias ou sem pertinência à instrução. 4. Ordem denegada.
Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa sustenta que a ação penal deveria ser trancada por ausência de justa causa, ao argumento de flagrante forjado e de ilicitude das provas que teriam embasado a denúncia.
Afirma que teria havido cerceamento de defesa em razão do indeferimento das diligências requeridas em resposta à acusação.
Expõe que a decisão que rejeitou as preliminares defensivas e recebeu a denúncia teria ignorado elementos mínimos indicativos de ilegalidade na diligência policial, razão pela qual deveria ser declarada nula.
Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão recorrido e a retirada do equipamento de monitoramento eletrônico, com revogação das demais medidas cautelares ou substituição por medidas mais brandas.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da decisão que indeferiu as provas, determinando-se a realização das
[trecho intermediário suprimido]
aplicando medidas cautelares diversas, dentre elas a tornozeleira, com lastro na adequação e necessidade previstas nos arts. 282 e 319 do CPP (e-STJ fls. 707/708). Medidas alternativas, por serem menos gravosas que a segregação, exigem fundamentação quanto à adequação e necessidade, mas não se equiparam, em intensidade, à prisão e podem ser impostas para assegurar a ordem pública, a instrução e a aplicação da lei penal quando ausente a necessidade da medida extrema. À míngua de decisão desprovida de motivação concreta ou de demonstração de inidoneidade da cautela aplicada, não se descortina, nesta via, constrangimento ilegal evidente a justificar a supressão da medida, mormente diante da própria recusa da prisão preventiva e da pendência da instrução.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.