ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 230727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05555., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DESCARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva.
2. A agravante foi presa em flagrante em 30/05/2025 pela suposta prática de tentativa de roubo, nos termos do art. 157, § 2º, VII, c/c art. 14, II, do CP. Pretende a revogação da custódia preventiva com substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo a justificar o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva; (ii) saber se a fundamentação da custódia cautelar demonstra periculum libertatis concreto, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (iii) saber se medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP são suficientes para acautelar o caso; e (iv) saber se é possível conhecer da alegação relativa ao incidente de insanidade mental não apreciada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos do caso: porte de arma branca, confissão do animus necandi e modus operandi consistente em deslocamento ao local de trabalho da vítima, evidenciando risco à ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes para neutralizar o periculum libertatis identificado nas circunstâncias específicas da conduta.
6. Não há excesso de prazo, pois o processo segue curso regular, sem desídia do Poder Judiciário ou do órgão acusador, tendo sido reavaliada a necessidade da prisão preventiva em 24/11/2025.
7. O requisito da contemporaneidade relaciona-se à persistência dos riscos que justificam a prisão, os quais permanecem presentes no caso concreto.
8. A alegação referente ao incidente de insanidade mental não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.