DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRIO CELSO ARANDA contra decisão monocrática que… — AREsp AREsp 2307302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRIO CELSO ARANDA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
- O agravante foi absolvido da prática do delito previsto no art.
- 29, ambos do Código Penal, conforme sentença proferida em 04/09/2014, por falta de provas (fls.
- Em 21/09/2021, o agravante formulou pedido de restituição de valores apreendidos durante abordagem policial, no montante de R$ 2.000,00, alegando que a sentença absolutória transitou em julgado e que não há interesse processual na manutenção da apreensão (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRIO CELSO ARANDA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
O agravante foi absolvido da prática do delito previsto no art. 171, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, conforme sentença proferida em 04/09/2014, por falta de provas (fls. 518-525).
Em 21/09/2021, o agravante formulou pedido de restituição de valores apreendidos durante abordagem policial, no montante de R$ 2.000,00, alegando que a sentença absolutória transitou em julgado e que não há interesse processual na manutenção da apreensão (fls. 592-593).
O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR indeferiu o pedido de restituição, determinando o recolhimento do montante em prol do FUNREJUS, sob o argumento de que a absolvição por falta de provas não implica a inexistência dos fatos imputados e que o requerente não demonstrou a origem lícita do valor (fls. 593-594).
O agravante interpôs apelação criminal, sustentando que a propriedade dos valores é certa e comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão, pleiteando a reforma da decisão para determinar a restituição do valor apreendido (fls. 591-592).
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, negou provimento à apelação, destacando que o pedido de restituição foi efetuado 6 anos e 9 meses após o trânsito em julgado, ultrapassando o prazo de 90 dias previsto no art. 123 do Código de Processo Penal (fls. 595-596).
O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 118, 120 do Código de Processo Penal e art. 91, II, "b", do Código Penal, e divergência interpretativa em relação ao Tribunal de Justiça do Acre (fls. 604-617).
Por intempestividade, o recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que manteve a decisão de indeferimento da restituição do valor apreendido (fls. 659-661).
No agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o recurso especial é tempestivo e que a restituição dos bens apreendidos é devida, uma vez que a sentença absolutória transitou em julgado e não há interesse processual na manutenção da apreensão (fls. 667-674).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade(fls. 698).
O agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 700-703).
No presente agravo regimental, a defesa repisa os fatos e argumentos vertidos em seu Recurso Especial e ao final, requer seja provido o Recurso Especial interposto (fls. 708-714).
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
diante de absolvição.
4. O Tribunal de origem liberou os valores tão somente com base na absolvição, razão pela qual a documentação digitalizada no recurso não foi objeto de prequestionamento, o que impede a sua consideração por esta Corte.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação da propriedade e origem lícita da aquisição do bem é requisito para liberação de bens e valores apreendidos, ainda que diante de absolvição. 2. O prequestionamento é requisito para análise de teses recursais." .. (AgRg no REsp n. 2.103.512/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação para reconsiderar a decisão agravada para, afastando o óbice da intempestividade do recurso especial, não conhecê-lo com base na incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.