DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JONAS JOSE LEITE RIB… — RHC RHC 230731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JONAS JOSE LEITE RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC N.
- Consta dos autos que, no curso de execução penal, foi homologada falta grave por suposto cometimento de novo delito, com regressão do regime prisional do recorrente do semiaberto para o fechado.
- O recorrente afirma que o acórdão recorrido carece de fundamentação, pois teria negado o direito ao restabelecimento dos benefícios obtidos na execução (monitoramento eletrônico e trabalho externo), limitando-se a invocar a inadequação da via eleita.
- Destaca suas condições pessoais favoráveis, por possuir residência fixa, trabalho lícito e dois filhos menores, as quais reforçariam que restabelecimento dos benefícios seria a medida cabível.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930., 01209.07942., 01209.11703., 01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JONAS JOSE LEITE RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC N. 5345078-72.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que, no curso de execução penal, foi homologada falta grave por suposto cometimento de novo delito, com regressão do regime prisional do recorrente do semiaberto para o fechado.
O recorrente afirma que o acórdão recorrido carece de fundamentação, pois teria negado o direito ao restabelecimento dos benefícios obtidos na execução (monitoramento eletrônico e trabalho externo), limitando-se a invocar a inadequação da via eleita.
Destaca suas condições pessoais favoráveis, por possuir residência fixa, trabalho lícito e dois filhos menores, as quais reforçariam que restabelecimento dos benefícios seria a medida cabível.
Argumenta que a decisão que regrediu o regime prisiona l careceria de fundamentação idônea e estaria apoiada em razões genéricas, além do que violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da decisão da Vara de Execução, com restabelecimento do regime semiaberto, com monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
A matéria aqui suscitada é também objeto, nesta Corte, do HC n. 1.058.074-RS. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.