DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIANI LAGROTERIA DA SILVA contra a deci… — AREsp AREsp 2307312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIANI LAGROTERIA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art.
- 248, § 4º, do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois o recurso especial não reúne condições de admissibilidade.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIANI LAGROTERIA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois o recurso especial não reúne condições de admissibilidade. Argumenta que a matéria suscitada demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer o desprovimento do agravo.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 19):
Agravo de instrumento cumprimento de sentença impugnação rejeitada - nulidade da citação não caracterizada mandado citatório encaminhado ao endereço apontado no contrato firmado - a citação postal é prevista nos artigos 246 a 248 do estatuto processual, havendo autorização para a sua efetivação, no caso de pessoa física, mediante a entrega da correspondência ao porteiro do condomínio edilício decisão mantida recurso desprovido.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 248, § 4º, e 249 do Código de Processo Civil, porque a citação realizada por meio de entrega ao porteiro do condomínio edilício não assegurou a certeza de que a correspondência foi efetivamente recebida, sendo inválida a presunção de conhecimento da citação, razão pela qual deveria ter sido declarada a nulidade da citação, diante da dúvida quanto à sua efetivação.
Requer o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da citação e sejam anulados os atos processuais subsequentes com a devolução do prazo para defesa.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois a matéria suscitada demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
I - Arts. 248, § 4º, e 249 do CPC
A agravante sustenta que houve violação dos mencionados dispositivos, pois a citação realizada por meio de entrega ao porteiro do condomínio edilício não assegurou a certeza de que a correspondência foi por ele efetivamente recebida, sendo inválida a presunção de conhecimento da citação, razão pela qual deveria ter sido declarada a nulidade da citação diante da dúvida
[trecho intermediário suprimido]
quanto aos danos advindos de acidente provocado por terceiro a quem entregou a condução do seu veículo, ainda que o automóvel tenha sido disponibilizado ao causador do ilícito mediante contrato de locação" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.385.834/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
4. No caso, o Tribunal de origem registrou que, no tempo do acidente, o veículo dirigido pelo causador do evento era de propriedade da parte recorrente.
5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.638.447/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024, destaquei.)
Assim, incidem na espécie os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.