DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de BRUNO ALVE… — RHC RHC 230732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de BRUNO ALVES PEREIRA DA COSTA e PAULO MENDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o os recorrentes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A Defesa requer, liminarmente, efeito suspensivo ao presente recurso, determinando a suspensão do trâmite da ação penal nº 5036631- 52.2024.4.02.5001/ES até o julgamento definitivo deste recurso, inclusive com o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06 de abril de 2026.
- E subsidiariamente, requer-se a anulação da decisão que rejeitou a exceção de incompetência, determinando-se que o juízo de primeiro grau requisite cópias dos processos conexos que tramitam em São Paulo, ouça as partes e profira nova decisão devidamente fundamentada sobre a questão da competência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de BRUNO ALVES PEREIRA DA COSTA e PAULO MENDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
Consta dos autos que o os recorrentes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.
A Defesa requer, liminarmente, efeito suspensivo ao presente recurso, determinando a suspensão do trâmite da ação penal nº 5036631- 52.2024.4.02.5001/ES até o julgamento definitivo deste recurso, inclusive com o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06 de abril de 2026. No mérito, dar provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem de habeas corpus, declarando a incompetência da Justiça Federal do Espírito Santo e fixando a competência da Justiça Federal de São Paulo, especificamente da 5ª Vara Federal Criminal, para processar e julgar a ação penal nº 5036631-52.2024.4.02.5001/ES, determinando a remessa dos autos àquela jurisdição e a reunião por conexão com os demais processos que ali tramitam envolvendo os mesmos fatos e agentes. E subsidiariamente, requer-se a anulação da decisão que rejeitou a exceção de incompetência, determinando-se que o juízo de primeiro grau requisite cópias dos processos conexos que tramitam em São Paulo, ouça as partes e profira nova decisão devidamente fundamentada sobre a questão da competência.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 75-76)
As informações foram prestadas pela origem (e-STJ fls. 82-83)
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do Recurso Ordinário, assim ementado (e-STJ fls. 86-92):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REMESSA POSTAL AO EXTERIOR (EXPORTAÇÃO). CONSUMAÇÃO NO LOCAL DA POSTAGEM. TEORIA DA ATIVIDADE. ARTIGO 70 DO CPP. CONEXÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. REUNIÃO DE PROCESSOS. FACULDADE DE SEPARAÇÃO. ARTIGO 80 DO CPP. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
É o relatório.
Considerando que a Súmula nº 528 do STJ foi formalmente revogada em 24 de fevereiro de 2022, mas que existem precedentes da Terceira Seção, segundo os quais, na hipótese de tráfico internacional de entorpecentes mediante remessa por transportadora ou via postal, a consumação do delito se verifica no
[trecho intermediário suprimido]
em períodos e locais diversos, envolvendo denunciados distintos, além de se encontrarem em fases processuais diferentes. Nesse contexto, a modificação das conclusões do Juízo singular, corroboradas pelo Tribunal de origem, a fim de acolher o pleito de defensivo, demandaria invariavelmente a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário.
4. Ademais, a alegação de prejuízo à ampla defesa não ficou demonstrada de forma concreta, cabendo ao juízo natural da causa a valoração dos elementos probatórios e a análise de eventuais nulidades na fase própria, no contexto dos respectivos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 218.625/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.