ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 230733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- NECESSIDADE DA PRISÃO PARA INTERROMPER AS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. OPERAÇÃO SPECIAL K. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA INTERROMPER AS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARIZAN DE FREITAS contra decisão monocrática assim ementada (fl. 259):
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. OPERAÇÃO SPECIAL K. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA INTERROMPER AS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Recurso improvido.
Nas razões, a parte agravante alega que a prisão preventiva carece de fumus comissi delicti, pois estaria baseada exclusivamente em um único áudio obtido do celular de terceiro e em "ouvir dizer", sem menção ao nome do agravante e sem pertinência com o tráfico de drogas, o que tornaria a medida teratológica e fundada em presunções.
Argumenta que antecedentes e suposta posição de comando em organização criminosa não podem suprir a ausência de indícios concretos de autoria, citando precedente para afirmar que maus antecedentes não servem para a formação da autoria.
Sustenta inexistir periculum libertatis, porque o agravante já se encontra preso cumprindo pena, de modo que a preventiva seria destituída de função cautelar e configuraria desvio de finalidade, confundindo gravidade do delito com risco cautelar.
Defende a falta de contemporaneidade, apontando lapso temporal entre o diálogo de 10/ 9/2024 e a decretação/execução da preventiva (requerida em 11/2/2025, deferida em 26/2/2025 e cumprida cerca de um mês depois), o que inviabilizaria a medida extrema.
Não abri prazo para contrarrazões.
É o
[trecho intermediário suprimido]
pela multirreincidência, risco de reiteração delitiva e evasão do distrito da culpa (fl. 261); e c) insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, consideradas inadequadas diante da gravidade concreta e do risco identificado (fl. 262).
As razões recursais, embora extensas, não infirmam o fundamento do decisum monocrático, limitando-se a rediscutir a suficiência dos indícios e das cautelares, com alegações de que a prisão se sustenta em único áudio de terceiros sem menção nominal ao agravante, que antecedentes e suposta posição de comando não suprem a falta de autoria concreta, inexistência de periculum libertatis porque o agravante já cumpre pena e falta de contemporaneidade entre o diálogo e a decretação da medida, sem demonstrar ilegalidade manifesta capaz de afastar, de plano, os fundamentos cautelares fixados (fls. 269/275).
Assim, incide a Súmula 182 deste Superior Tribunal .
Ante o exposto, não co nheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.