ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 230734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIO PENETRA DO PRADO ao acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
A questão relativa ao bloqueio das contas bancárias não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, razão pela qual o recurso não é conhecido nesse ponto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03491.03508.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIO PENETRA DO PRADO ao acórdão assim ementado (fls. 740/741):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS MEDICINAIS. REVISÃO NONAGESIMAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO A CORRÉUS. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. A questão relativa ao bloqueio das contas bancárias não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, razão pela qual o recurso não é conhecido nesse ponto.
2. A prisão preventiva mostra-se concretamente fundamentada para garantia da ordem pública, diante da indicação da posição de liderança atribuída ao recorrente em organização criminosa estruturada e de atuação sistemática em todo o território nacional, voltada à prática de crimes contra a saúde pública mediante comercialização de medicamentos ilegais, inclusive após a prisão de outros integrantes, evidenciando risco de reiteração delitiva.
3. O acórdão de origem destacou a elevada capacidade financeira vinculada às atividades ilícitas, consubstanciada em movimentação de valores expressivos nas contas do recorrente e de corréu por ele supostamente geridas, o que reforça a periculosidade e a necessidade da custódia preventiva, em harmonia com a jurisprudência que admite a prisão de integrantes de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.
4. A alegação de ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva não procede, pois o Tribunal de origem consignou que a custódia foi reavaliada em mais de uma oportunidade, em lapso inferior a 90 dias, após a efetivação da prisão, e, de todo modo, o prazo do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
específico, destacando-se que os corréus beneficiados se encontravam em posição fática diversa, por serem subordinados ao embargante, o que configura motivo pessoal impeditivo da extensão.
A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.
Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita. A propósito, confiram-se os EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.