ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 230742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Ausência de ameaça concreta à liberdade de locomoção.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10912.10914.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Perda de objeto. Ausência de ameaça concreta à liberdade de locomoção. Inadequação da via eleita. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. O recurso ordinário foi manejado contra acórdão da Seção de Direito Penal de Tribunal de Justiça estadual que não conheceu da impetração, ao fundamento de que o procedimento cuja nulidade se pretendia ver reconhecida já se encontrava arquivado, de que a agravante não figurava como investigada ou ré e de que as alegações demandariam revolvimento fático-probatório.
3. Na decisão agravada, manteve-se o entendimento de inexistência de constrangimento ilegal, destacando-se a perda de objeto do writ e a ausência de ameaça concreta à liberdade de locomoção.
4. No agravo regimental, a defesa sustenta a existência de fatos supervenientes que demonstrariam a persistência do interesse de agir, notadamente a existência de processo conexo no qual ainda se discutem os efeitos do mandado de busca e apreensão, bem como a continuidade de controvérsia acerca da legalidade da atuação policial, afirmando a legitimidade da agravante para questionar os atos investigatórios na condição de diretamente atingida pelos fatos.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada existência de processo conexo, no qual ainda se discutem os efeitos do mandado de busca e apreensão, afasta a conclusão de perda de objeto do habeas corpus em que se questiona procedimento já arquivado; (ii) saber se a agravante, que não figura como investigada ou ré, mas se diz vítima indireta dos fatos, demonstra ameaça concreta ou atual à sua liberdade de locomoção apta a justificar a utilização do habeas corpus; (iii) saber se as alegações de ilegalidade na expedição e no cumprimento do mandado de busca e apreensão, bem como na atuação de agentes estatais no curso da investigação, podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus, à
[trecho intermediário suprimido]
ilegal ou ameaça concreta à liberdade de locomoção.
Por fim , as alegações relativas à suposta ilegalidade na expedição e no cumprimento do mandado de busca e apreensão, bem como à conduta de agentes estatais no curso da investigação, demandam incursão aprofundada no contexto fático-probatório e na dinâmica de procedimentos diversos, o que afasta, mais uma vez, a adequação da via eleita.
Os documentos supervenientes não afastam os fundamentos da decisão agravada. Ao contrário, evidenciam que a controvérsia extrapola os limites do habeas corpus, por demandar apuração mais ampla dos fatos e de eventuais responsabilidades administrativa e penal, a ser realizada nas vias próprias, e não por meio de remédio constitucional vocacionado à tutela imediata da liberdade de locomoção.
Nesse contexto, não se verifica ilegalidade flagrante apta a justificar a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.