DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por EVERTON JORGE CHAVES… — RHC RHC 230754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por EVERTON JORGE CHAVES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que, em 3/9/2025, o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- O recorrente alega que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea, por não demonstrar a imprescindibilidade da medida extrema com base em elementos concretos do caso, limitando-se à gravidade abstrata do fato e à antecipação de pena, em afronta ao estado de inocência.
- Afirma que teria se apresentado espontaneamente à autoridade policial logo após o fato, tendo sido liberado, e que a prisão preventiva fora decretada apenas um mês depois, sem justificativa concreta quanto ao periculum libertatis.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por EVERTON JORGE CHAVES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que, em 3/9/2025, o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O recorrente alega que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea, por não demonstrar a imprescindibilidade da medida extrema com base em elementos concretos do caso, limitando-se à gravidade abstrata do fato e à antecipação de pena, em afronta ao estado de inocência.
Afirma que teria se apresentado espontaneamente à autoridade policial logo após o fato, tendo sido liberado, e que a prisão preventiva fora decretada apenas um mês depois, sem justificativa concreta quanto ao periculum libertatis.
Argumenta que a gravidade do delito, por si só, não legitimaria a constrição cautelar, sendo exigida demonstração específica de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o que não teria sido evidenciado no caso.
Ressalta que a menção à suposta reincidência ou a processos em curso não bastaria para embasar a segregação cautelar, pois não haveria notícia de condenação transitada em julgado, devendo prevalecer a presunção de inocência até decisão definitiva.
Destaca que, ainda que se reputassem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão deveria ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do mesmo diploma, por se tratar de providência menos gravosa e adequada ao caso, sendo a prisão preventiva ultima medida.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante substituição por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 180-181).
As informações foram prestadas (fls. 200-204).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 200):
RECURSOS EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PELO DESPROVIMENTO.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls.
[trecho intermediário suprimido]
independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.