DECISÃO Trata-se de Recurso Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE DE ARA… — RHC RHC 230759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO EMIDIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do recorrente encontra-se despida de fundamentação idônea.
- Requer, assim liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO EMIDIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do recorrente encontra-se despida de fundamentação idônea.
Requer, assim liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Liminar indeferida às fls. 76-77.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 102):
Penal. Processo Penal. Condenação - art. 155, § 4º, I do CP. Manutenção da prisão preventiva. Reincidência - reiteração delitiva - princípio da insignificância inaplicável. Medidas cautelares diversas da prisão ineficazes para a tutela da persecução penal. Pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação para manter a segregação cautelar (fls. 36-40):
Segundo consta dos autos, o paciente encontra-se preso preventivamente desde 20/10/2025, em decorrência de prisão em flagrante pela prática do crime de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo (artigo 155, § 4º, I, do CP), cujos fundamentos da custódia, em síntese restaram indicados na decisão objurgada no seguinte (f. 77-79 dos autos em epígrafe). Vejamos:
"Verifica-se, in casu, pelas condições do delito, em especial pela natureza do crime, aliado aos maus antecedentes, sendo inclusive reincidente, bem como pela ausência de comprovação de trabalho lícito e residência fixa, entendo não ser recomendável a concessão de liberdade provisória.
Além disso, constata-se que o custodiado apresenta antecedentes
relacionados a prática de atos infracionais, no curso da adolescência, circunstâncias que revelam a sua propensão a prática de crimes e o risco de reiteração da prática criminosa, o que demonstra a ineficácia de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão."
In casu, embora
[trecho intermediário suprimido]
antecedentes, reincidência e atos infracionais pretéritos justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 1.009.124/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025)
Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.