DECISÃO MARCOS SANTIAGO ALVARENGA interpõe agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o… — AREsp AREsp 2307700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS SANTIAGO ALVARENGA interpõe agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts.
- 1.022, 82, 85 e 927 do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na falta de realização do cotejo analítico.
- Afirma o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
287): Execução de título extrajudicial, extinção anômala do processo, prescrição da pretensão executiva pronunciada no julgamento de procedência dos embargos à execução, pretensão do executado ao recebimento de honorários advocatícios também nos autos da execução extinta, indeferimento, manutenção, verba honorária já arbitrada no julgamento do embargos, inadmissível a dupla condenação do exequente ao pagamento de honorários, precedentes, o agravante faz interpretação equivocada dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a hipótese aqui tratada não se amolda aos julgados por ele citados, trata-se, aqui, de embargos à execução acolhidos integralmente, com a fixação dos honorários sucumbenciais em favor do embargante e consequente extinção da execução, a cumulação dos honorários ocorre, se o caso, a favor do patrono do exequente/embargado, e não a favor do patrono do executado/embargante, uma vez que o trabalho deste último é desenvolvido nos autos dos embargos, e não da execução; enquanto aquele exerce seu mister em ambos os processos, acolhidos integralmente os embargos ofertados pelo devedor, com a consequente extinção da execução, nesta não há elaboração de defesa, o que se dá por via indireta, por meio dos embargos à execução, e, justamente por isso, não há justificativa para o arbitramento de honorários de sucumbência na execução, a favor do patrono do executado/embargante, mas sim apenas nos embargos julgados procedentes, onde se esgota a defesa do demandado, agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7717, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS SANTIAGO ALVARENGA interpõe agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 1.022, 82, 85 e 927 do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de realização do cotejo analítico.
Afirma o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 287):
Execução de título extrajudicial, extinção anômala do processo, prescrição da pretensão executiva pronunciada no julgamento de procedência dos embargos à execução, pretensão do executado ao recebimento de honorários advocatícios também nos autos da execução extinta, indeferimento, manutenção, verba honorária já arbitrada no julgamento do embargos, inadmissível a dupla condenação do exequente ao pagamento de honorários, precedentes, o agravante faz interpretação equivocada dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a hipótese aqui tratada não se amolda aos julgados por ele citados, trata-se, aqui, de embargos à execução acolhidos integralmente, com a fixação dos honorários sucumbenciais em favor do embargante e consequente extinção da execução, a cumulação dos honorários ocorre, se o caso, a favor do patrono do exequente/embargado, e não a favor do patrono do executado/embargante, uma vez que o trabalho deste último é desenvolvido nos autos dos embargos, e não da execução; enquanto aquele exerce seu mister em ambos os processos, acolhidos integralmente os embargos ofertados pelo devedor, com a consequente extinção da execução, nesta não há elaboração de defesa, o que se dá por via indireta, por meio dos embargos à execução, e, justamente por isso, não há justificativa para o arbitramento de honorários de sucumbência na execução, a favor do patrono do executado/embargante, mas sim apenas nos embargos julgados procedentes, onde se esgota a defesa do demandado, agravo não provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 318):
Embargos de declaração, inexistência de omissão, caráter infringente, hipótese de rejeição, prequestionamento, inexistência de defeito na prestação jurisdicional a justificar a interposição do recurso, suficiência da fundamentação para a solução dada, caráter infringente revelado pelas razões recursais, com pretensão de
[trecho intermediário suprimido]
considera-se prequestionada nos termos do art. 1.025 do CPC.
A violação dos arts. 82 e 85 do CPC é consequência direta do não reconhecimento do direito à verba honorária autônoma na execução, conforme exaustivamente fundamentado no tópico anterior.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Em consequência, reformo o acórdão recorrido para, aplicando o Tema n. 587 do STJ, reconhecer o direito do recorrente à fixação de honorários advocatícios de sucumbência na ação de execução, de forma autônoma no tocante àqueles fixados nos embargos.
Determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à fixação da verba honorária na ação de execução, observando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC e o limite global (somatório dos honorários da execução e dos embargos) nele previsto.
Sem majoração de honorários recursais em razão do provimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.