DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WELIGTON DE… — RHC RHC 230787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WELIGTON DE ASSIS LOBO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, em razão de suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Sustenta o recorrente haver constrangimento ilegal, porquanto estaria configurado excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que permanece preso preventivamente, desde 7/3/2025 sem designação de audiência de instrução e com tramitação morosa não atribuível à defesa.
- Alega que a prisão excede o peremptório prazo de 90 (noventa) dias para sua revisão, estatuído no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03435., 00287.03523.03531., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WELIGTON DE ASSIS LOBO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n. 5944825-60.2025.8.09.0051.
Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, em razão de suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, caput e §4º, II e IV da Lei n. 12.850/2013, art. 180, § 1º, c/c art. 29, art. 297, caput e art. 299, caput, todos do Código Penal e art. 15 da Lei n. 7.802/1989, termos em que denunciado.
Sustenta o recorrente haver constrangimento ilegal, porquanto estaria configurado excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que permanece preso preventivamente, desde 7/3/2025 sem designação de audiência de instrução e com tramitação morosa não atribuível à defesa.
Alega que a prisão excede o peremptório prazo de 90 (noventa) dias para sua revisão, estatuído no art. 316, parágrafo único, do CPP, visto que decisão de manutenção da prisão foi proferida em 11/9/2025 e em 11/12/2025 não houve reavaliação periódica e fundamentada.
Argumenta que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada em gravidade abstrata e em reproduções genéricas da narrativa acusatória, sem indicação de fatos concretos que evidenciem periculum libertatis.
Aponta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, por ausência de contemporaneidade concreta e de elementos individualizados sobre risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP e que não foram explicitados motivos para sua não aplicação no caso concreto.
Afirma ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que é pai e único responsável por crianças menores de 12 anos, havendo documentos comprobatórios de dependência afetiva e econômica e relato de prejuízos escolares e psicológicos das menores.
Alega, ainda, a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, porque os fatos imputados concentram-se em2023 e não há narrativa de atos nos anos de 2024 e 2025.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
Liminar indeferida às fls. 794/796, por meio de decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão.
Informações prestadas às fls. 803/849.
Parecer ministerial de fls. 854/859 opinando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao andamento processual disponível no site do Tribunal a quo, observei que, em 10/4/2026 nos autos da ação penal originária , o Juízo de primeiro grau substituiu a prisão preventiva do ora recorrente por medidas cautelares alternativas, determinando a expedição de alvará de soltura.
Evidencia-se, portanto, a superveniente perda do objeto da presente insurgência, que impugnava a prisão processual imposta ao acusado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.