ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 230790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão de Tribunal de Justiça que denegou ordem em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas e teve a prisão em flagrante convertida em preventiva.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão de Tribunal de Justiça que denegou ordem em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas e teve a prisão em flagrante convertida em preventiva.
2. Policiais militares, após denúncias anônimas específicas e breve monitoramento, observaram dinâmica típica de tráfico em residência indicada, com chegada de usuário, contato no portão e atendimento imediato; diante da fuga de suspeito para o interior do imóvel ao avistar a guarnição, ingressaram na casa e localizaram três indivíduos em quarto realizando dolagem e contagem, apreendendo significativa quantidade e variedade de drogas (maconha, cocaína, crack, ecstasy e solvente "lolo"), bem como celulares, caderno de anotações, balança de precisão, embalagens e dinheiro.
3. O juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. O Tribunal de Justiça manteve a custódia, reputando lícito o ingresso domiciliar e presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. A decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça ratificou o acórdão estadual, afastando a alegada nulidade das provas e preservando a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, realizado por policiais militares após denúncias anônimas específicas, monitoramento prévio e fuga de suspeito para o interior do imóvel, configura violação à inviolabilidade do domicílio e acarreta nulidade das provas obtidas.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de forma concreta e devidamente fundamentada, os requisitos autorizadores da prisão preventiva para
[trecho intermediário suprimido]
ou revogação da prisão. Em síntese, reputou idônea a fundamentação do acórdão estadual e do decisum de conversão do flagrante em preventiva, concluindo pela manutenção da segregação e pela inadequação de medidas menos gravosas (fls. 253-263).
Dessa forma, a decisão agravada rechaçou, com base nos elementos dos autos e em fundamentação específica, cada tese veiculada no agravo regimental: reconheceu fundadas razões para o ingresso domiciliar; apontou a materialidade e indícios de autoria; demonstrou o periculum libertatis pela gravidade concreta, variedade e quantidade de drogas e apetrechos; e indicou a insuficiência das cautelares alternativas no caso concreto.
Inexistindo, no agravo, argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada que se mantêm em sintonia com a moldura fática fixada e com as deliberações anteriores , impõe-se a sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.