DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por EDINETE SILVA DE ARAUJO PEREIRA E OUTROS contra deci… — AREsp AREsp 2307903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em consulta processual realizada junto à instância de origem, verifica-se que o processo dos agravantes não se encontra mais suspenso, tendo o Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Maceió/AL restabelecido o andamento do feito.
- Assim, considerando que o provimento jurisdicional pretendido pelos agravantes já foi atendido na origem, tendo o seu processo voltado a tramitar normalmente em primeira instância, é evidente a perda superveniente do seu interesse recursal.
- Em face do exposto, não conheço do agravo interno interposto, visto que prejudicado, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8939, 10433, 899, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por EDINETE SILVA DE ARAUJO PEREIRA E OUTROS contra decisão que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, o qual havia sido interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, em ação de indenização por danos morais, manteve decisão que havia determinado a suspensão do processo até o julgamento de ação civil pública relativa ao afundamento do solo em área de atividade de mineração da Braskem S/A.
Em consulta processual realizada junto à instância de origem, verifica-se que o processo dos agravantes não se encontra mais suspenso, tendo o Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Maceió/AL restabelecido o andamento do feito.
Assim, considerando que o provimento jurisdicional pretendido pelos agravantes já foi atendido na origem, tendo o seu processo voltado a tramitar normalmente em primeira instância, é evidente a perda superveniente do seu interesse recursal.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno interposto, visto que prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015 e do art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.