DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por JEAN LUC… — RHC RHC 230792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por JEAN LUCAS LOPES DE OLIVEIRA e KAÍQUE MATHEUS LOPES DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Depreende-se dos autos que os recorrentes foram investigados no Inquérito Policial n.
- 0000161-68.2024.8.13.0248, instaurado para apurar dano qualificado, e que, no curso da investigação, foi deferida, na Medida Cautelar n.
- 5000326-30.2024.8.13.0248, a quebra de sigilo de registros e conteúdos de dados de seus aparelhos celulares apreendidos, com fundamentação amparada em menção a supostos indícios de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além do dano qualificado (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05571., 01209.04355., 01209.10604.14124., 01209.10604.10609., 01209.04263.10925.10926.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por JEAN LUCAS LOPES DE OLIVEIRA e KAÍQUE MATHEUS LOPES DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.317776-0/000.
Depreende-se dos autos que os recorrentes foram investigados no Inquérito Policial n. 0000161-68.2024.8.13.0248, instaurado para apurar dano qualificado, e que, no curso da investigação, foi deferida, na Medida Cautelar n. 5000326-30.2024.8.13.0248, a quebra de sigilo de registros e conteúdos de dados de seus aparelhos celulares apreendidos, com fundamentação amparada em menção a supostos indícios de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além do dano qualificado (fl. 455).
Posteriormente, os flagranteados foram denunciados apenas como incursos no art. 163, parágrafo único, II e IV do Código Penal - crime de dano qualificado (fls. 321-323).
A Defesa impetrou o habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente e, nesta, denegou a ordem (fls. 373-382). Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 436-442).
Neste recurso, sustenta contradição e desvio de finalidade da quebra de sigilo, porquanto a denúncia final do Ministério Público foi exclusiva por dano qualificado, punido com detenção, o que evidenciaria a desproporcionalidade e a ausência de base robusta para medida extremamente invasiva, afirmando que a análise ex ante não pode blindar uma medida que, ex post, se revela dissociada de crimes de reclusão (fls. 457-458).
Alega a inaplicabilidade da quebra para crimes punidos com detenção e invoca o art. 2º, III, da Lei n. 9.296/1996, ponderando que, ainda que se distinga interceptação em fluxo de dados armazenados, deve prevalecer a proporcionalidade e a finalidade da lei, que resguarda a privacidade e autoriza medidas excepcionais apenas para crimes graves (fls. 458-459).
Aponta constrangimento ilegal autônomo pela duração excessiva da medida cautelar, destacando inércia estatal desde 8/5/2024, corroborada por manifestação ministerial de 26/11/2025, segundo a qual os competentes laudos periciais ainda não foram acostados aos autos, e que os dispositivos permanecem acautelados sem distribuição efetiva para análise, o que afrontaria a razoável duração do processo (fls. 460-461).
Por fim, requer o conhecimento e o provimento integral do recurso ordinário para conceder a ordem, a fim de declarar a ilegalidade da decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos na Medida Cautelar n.
[trecho intermediário suprimido]
depende de prévia autorização judicial, mediante decisão devidamente fundamentada, a qual, porém, diferentemente do que acontece com as interceptações telefônicas e com o fluxo de comunicações pela internet, independe dos requisitos estabelecidos no art. 2º, da Lei n. 9.296/1996, em face da incidência, específica e posterior, do previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.965/2014 - Marco Civil da Internet. " (AgRg no RMS n. 63.041/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020).
Também nesse sentido: AgRg no HC n. 1.014.114/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.
Dessarte, não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada nesta via.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XVIII, alínea "b" do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.