ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2307963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5971
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SERVIÇO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de mandado de segurança contra lei em tese.
2. Na hipótese dos autos, não há como se alterar a conclusão do acórdão recorrido sem o reexame do acervo probatório, pois o mandado de segurança preventivo deve vir acompanhado de prova da possibilidade da prática de atos preparatórios ou de efeitos concretos da atividade fiscalizadora ou arrecadatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Aplicável ao presente caso o teor do enunciado 568 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por O L INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA, OMLI INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA da decisão de fls. 368/372, que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.
A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a jurisprudência segundo a qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese, sob o argumento de que a impetração se dirige contra ato coator iminente, consistente na cobrança da taxa instituída pelas Leis estaduais 13.462/2015 e 13.571/2016, cuja arrecadação está atribuída expressamente ao Superintendente da Administração Tributária do Estado da Bahia - autoridade indicada como coatora (fls. 380/386).
Assevera que não incide no presente caso o óbice previsto no enunciado 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior tribunal de Justiça (STJ), pois a controvérsia não demanda reexame do acervo probatório, tratando-se de questão exclusivamente jurídica (fls. 386/387).
Aduz que também não incide neste processo o óbice previsto no enunciado 568 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal. Sustenta que o acórdão recorrido está em manifesta divergência em relação ao posicionamento do STJ,
[trecho intermediário suprimido]
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. ANISTIA FISCAL. ART. 17, § 1º, DA LEI 9.779/1999 E CAPUT DA MESMA LEI. REQUISITOS AUSENTES. PROVIMENTO NEGADO.
1. O art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 568/STJ autorizam o ministro relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar ou dar provimento a recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria. O julgamento do recurso pelo colegiado afasta eventual afronta ao princípio da colegialidade.
..
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.111.488/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.