DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALEX SANDRO SUTIL … — RHC RHC 230801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALEX SANDRO SUTIL DA ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há demora injustificada na apreciação, pelo Juízo da execução penal, do pedido de prisão domiciliar humanitária formulado em 7/9/2025, com manifestação ministerial em 11/11/2025, permanecendo os autos conclusos desde 1º/12/2025, sem decisão, o que caracteriza omissão apta a atingir a liberdade.
- Alega que faz jus à prisão domiciliar por doença grave, diante de quadro clínico descrito como gonartrose severa bilateral, amputação recente de dedo, necessidade de cirurgia vascular de urgência, impossibilidade de locomoção por período prolongado e necessidade de internação hospitalar, sendo inviável o início do cumprimento da pena em ambiente prisional nas condições apresentadas.
Resultado indicado
Com efeito, de acordo com informações prestadas pelo Juízo das Execuções Penais, foi concedida prisão dom iciliar ao paciente em 28 de janeiro de 2026 (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALEX SANDRO SUTIL DA ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5339898-75.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há demora injustificada na apreciação, pelo Juízo da execução penal, do pedido de prisão domiciliar humanitária formulado em 7/9/2025, com manifestação ministerial em 11/11/2025, permanecendo os autos conclusos desde 1º/12/2025, sem decisão, o que caracteriza omissão apta a atingir a liberdade.
Alega que faz jus à prisão domiciliar por doença grave, diante de quadro clínico descrito como gonartrose severa bilateral, amputação recente de dedo, necessidade de cirurgia vascular de urgência, impossibilidade de locomoção por período prolongado e necessidade de internação hospitalar, sendo inviável o início do cumprimento da pena em ambiente prisional nas condições apresentadas.
Subsidiariamente, afirma que deve ser suspenso o mandado de prisão até que o Juízo da execução penal profira decisão fundamentada sobre o pedido já formulado, em razão do risco concreto à saúde e à integridade física do recorrente.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição do cumprimento da pena pela prisão domiciliar humanitária. Subsidiariamente, pugna pela suspensão do mandado de prisão até decisão fundamentada do Juízo da execução penal.
Pedido de liminar indeferido (fls. 78-79).
As informações foram prestadas às fls. 85-89 e fls. 89-101.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 105-106, em parecer assim ementado:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. PELO NÃO CONHECIMENTO.
É o relatório. DECIDO.
O presente recurso em habeas corpus está prejudicado.
Com efeito, de acordo com informações prestadas pelo Juízo das Execuções Penais, foi concedida prisão dom iciliar ao paciente em 28 de janeiro de 2026 (fls. 85/87), a demonstrar a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus.
Constata-se, portanto, que a realidade fática apresentada na presente insurgência encontra-se alterada pela decisão superveniente proferida pelo juízo na origem, ao conceder a benesse ora pleiteada.
Dessarte, ante a nova realidade, eventual discordância deverá ser, agora, questionada por recurso próprio ou novo mandamus, observando-se a dialeticidade apropriada ao ato judicial proferido.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.