DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WELLINGTON DE OLIVEIRA FRANCISCO contra ac… — RHC RHC 230810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WELLINGTON DE OLIVEIRA FRANCISCO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO que denegou o writ de origem.
- O paciente foi denunciado pela prática, em tese, no crime do art.
- 288-A do Código Penal, pois " d esde a data que não se pode precisar, mas certo de que até o dia 28 de julho de 2025, na Rua Willian Hanna, no interior da Comunidade Dois Irmãos, em Curicica, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, constituíram, junto com outros indivíduos ainda não identificados, milícia particular, para o fim de praticarem atividades ilícitas.
- O grupo criminoso possuía estrutura e hierarquia, atuava no domínio territorial e contava com forte poder de fogo" (fl.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14689.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WELLINGTON DE OLIVEIRA FRANCISCO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO que denegou o writ de origem.
O paciente foi denunciado pela prática, em tese, no crime do art. 288-A do Código Penal, pois " d esde a data que não se pode precisar, mas certo de que até o dia 28 de julho de 2025, na Rua Willian Hanna, no interior da Comunidade Dois Irmãos, em Curicica, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, constituíram, junto com outros indivíduos ainda não identificados, milícia particular, para o fim de praticarem atividades ilícitas. O grupo criminoso possuía estrutura e hierarquia, atuava no domínio territorial e contava com forte poder de fogo" (fl. 82).
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em 30/7/2025, e mantida pelo Tribunal de origem.
Sustenta a defesa que a decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente violou frontalmente os princípios do sistema acusatório e da presunção de inocência, o dever de fundamentação das decisões judiciais, além de ignorar a evidente desnecessidade da prisão cautelar uma vez que ausentes os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva pela ausência de seus pressupostos ou, subsidiariamente, aplicar outra medida cautelar diversa da prisão (art. 319 - CPP).
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Extrai-se do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fls. 85-90):
.. No caso em tela, a prisão em flagrante decorreu da prática, em tese, do crime de constituição de milícia armada. Além disso, a Renato, são atribuídos os delitos de tentativa de homicídio e o do artigo 16, § único, IV da Lei 10.826/03. Há provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, tendo em vista os depoimentos das testemunhas em sede policial, bem como auto de apreensão. Vale frisar que, no caso do delito do artigo 288-A do CP, diante de sua natureza permanente, escorreita a prisão em flagrante. Sem prejuízo, a diligente defesa técnica, no curso da instrução processual, poderá demonstrar sua relevante versão. Entretanto, no presente momento processual, em uma análise perfunctória, inerente
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.