DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por MARIA CLARA DE SOUZA… — RHC RHC 230811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por MARIA CLARA DE SOUZA FERNANDES e NATANY FERNANDA CARDOSO MAGALHAES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que as recorrentes foram presas em flagrante, com conversão posterior das custódias em preventiva, pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts.
- Alegam que, apesar de não terem juntado a cópia do decreto prisional quando da protocolização da ordem no Tribunal de origem, colacionaram na íntegra o auto de prisão em flagrante, em que haveria elementos suficientes para ser analisada a suscitada existência de constrangimento ilegal.
- Ressaltam que, mesmo com determinação expressa da Corte originária, o juízo local não encaminhou cópia do decreto prisional com as informações solicitadas, mas nelas consignou os fundamentos utilizados para justificar a medida extrema, motivo pelo qual afirmam que seria possível a análise de mérito do writ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por MARIA CLARA DE SOUZA FERNANDES e NATANY FERNANDA CARDOSO MAGALHAES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que as recorrentes foram presas em flagrante, com conversão posterior das custódias em preventiva, pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Alegam que, apesar de não terem juntado a cópia do decreto prisional quando da protocolização da ordem no Tribunal de origem, colacionaram na íntegra o auto de prisão em flagrante, em que haveria elementos suficientes para ser analisada a suscitada existência de constrangimento ilegal.
Ressaltam que, mesmo com determinação expressa da Corte originária, o juízo local não encaminhou cópia do decreto prisional com as informações solicitadas, mas nelas consignou os fundamentos utilizados para justificar a medida extrema, motivo pelo qual afirmam que seria possível a análise de mérito do writ.
Sustentam que a decretação da prisão preventiva foi desprovida de fundamentação, em afronta aos arts. 315 e 316 do Código de Processo Penal.
Argumentam que a conduta a elas imputada não é consumada com emprego de violência ou grave ameaça e que a quantidade de droga apreendida e a gravidade abstrata dos delitos não justificam, por si sós, a segregação cautelar
Destacam que não há elementos adicionais aptos a demonstrar eventual envolvimento das agentes em traficância ou organização criminosa.
Aduzem que há condições pessoais favoráveis à soltura (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e filhos menores de um ano) e à imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Requerem, liminar e definitivamente, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com fixação de medidas cautelares alternativas à segregação ou substituição pelo encarceramento domiciliar .
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do Recurso por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.