DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBIL… — AREsp AREsp 2308151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA SANTA MARIA III SPE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de sintonia entre a tese sustentada pela recorrente e a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais.
Resultado indicado
RECURSO EM PARTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4839, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA SANTA MARIA III SPE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de sintonia entre a tese sustentada pela recorrente e a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 198-208).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 107-108):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. - LEGITIMAÇÃO ATIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. A LEGITIMIDADE DE PARTE É UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E EM REGRA É DAQUELES QUE INTEGRAM A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PARTE AUTORA É LEGÍTIMA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PORQUANTO ALEGA ESCOAMENTO PLUVIAL DAS CASAS VIZINHAS E DA RUA FRONTAL PARA O SEU IMÓVEL, ADUZINDO RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO VÍCIO CONSTRUTIVO. - CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO INC. VIII DO ART. 6º DO CDC NÃO OCORRE DE MODO AUTOMÁTICO, MAS OPE JUDICIS. O DISPOSITIVO AUTORIZA O JULGADOR A INVERTÊ-LO QUANDO CONVENCIDO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE QUE A POSTULA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE MANTÉM A DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. - TESE DE DECADÊNCIA. O DIREITO DE POSTULAR POR VICIO CONSTRUTIVO É QUINQUENAL. A PARTIR DO PRAZO DE GARANTIA E CONSTATADO O VÍCIO É QUE DECORRE O DIREITO À INDENIZAÇÃO E FLUI O PRAZO PRESCRICIONAL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA É INSUBSISTENTE. - PERÍCIA. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS INCUMBE À PARTE QUE A REQUERER E A AMBAS QUANDO A REQUEREM OU É DETERMINADA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PROVA FOI POSTULADA PELAS PARTES; E SE IMPÕE O PROVIMENTO DO RECURSO PARA SER OBSERVADO O RATEIO NO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO EM PARTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às fls. 142-143.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 618, parágrafo único, do Código Civil, porque o prazo decadencial de 90 dias para reclamação de
[trecho intermediário suprimido]
que a autoriza a postular a obrigação de fazer contra a construtora.
Ademais, a decisão de origem delimitou a matéria probatória, nos termos do art. 357, II, do CPC, incluindo a apuração das causas das rachaduras, alagamentos e demais danos alegados, de modo que a tese de ilegitimidade ativa mostrou-se insubsistente. Assim, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
IV - Dissídio jurisprudencial
Reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.