DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE GOMES CALIXTO contra a decisão de fls — RHC RHC 230819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE GOMES CALIXTO contra a decisão de fls.
- 351-352, que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus por perda de objeto.
- Alega a defesa que há contradição interna na decisão, porque ela adotou a premissa de que o Inquérito Policial n.
- 0193652-72.2018.8.13.0079 teria sido encerrado e arquivado com base em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, quando, segundo afirma, o inquérito permanece ativo em trâmite no primeiro grau (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE GOMES CALIXTO contra a decisão de fls. 351-352, que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus por perda de objeto.
Alega a defesa que há contradição interna na decisão, porque ela adotou a premissa de que o Inquérito Policial n. 0193652-72.2018.8.13.0079 teria sido encerrado e arquivado com base em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, quando, segundo afirma, o inquérito permanece ativo em trâmite no primeiro grau (fls. 359-360).
Argumenta que, estando o inquérito em andamento, subsiste o constrangimento ilegal por excesso de prazo investigativo e, por consequência, permanece o interesse no julgamento do habeas corpus (fl. 361).
Defende que o reconhecimento de perda de objeto impediu a análise do mérito, especialmente da tese relacionada à razoável duração do processo e ao excesso de prazo, o que configura cerceamento de defesa (fl. 361).
Expõe que os embargos se fundamentam no art. 1.022 do CPC quanto ao vício de contradição e buscam efeitos infringentes para afastar a perda de objeto, com a consequente apreciação do mérito do habeas corpus (fls. 359 e 362).
Busca o acolhimento dos embargos para que seja suprido o vício apontado e determinada a reforma da decisão impugnada.
É o relatório.
Os embargos de declaração são intempestivos, razão pela qual deles não se pode conhecer.
Assim como consta da certidão de fl. 365, consta que o prazo para oposição de embargos de declaração em relação à decisão de fl. 351 teve início em 15/4/2026 e término em 16/4/2026, e que a petição n. 375466/2026 (EDcl) foi protocolizada em 20/4/2026 (fl. 365).
Est a é a disciplina dos arts. 619 e 798 do CPP, a seguir transcritos:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
Observa-se, a propósito, a jurisprudência deste Superior Tribunal a respeito da questão:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
2. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o decurso do prazo de dois dias previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso dos autos, a decisão embargada
[trecho intermediário suprimido]
do prazo de 2 (dois) dias, previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ.
2. No caso, o acórdão embargado foi disponibilizado em 20/06/2024 e considerado publicado em 21/06/2024. Consta, inclusive, certidão de decurso de prazo recursal. Entretanto, os embargos foram protocolizados somente em 26/06/2024, quando já esgotado o lapso de 2 (dois) dias.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.603.172/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Registra-se, em atenção ao princípio da cooperação, que a apresentação de novo recurso que venha a ser considerado meramente protelatório ou desconectado dos fundamentos do acórdão recorrido poderá ensejar o seu não conhecimento, com determinação de baixa imediata dos autos.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.