DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA., c… — AREsp AREsp 2308190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA., com fundamento no art.
- A agravante sustentou, no recurso especial inadmitido, violação a diversos dispositivos legais, argumentando que o contrato emergencial havia se encerrado em 4/10/2020 e que a pandemia não subsistia, motivo pelo qual não haveria fundamento jurídico para a continuidade da obrigação de prestar o serviço sem a correspondente contraprestação do ente público.
- Sobreveio, entretanto, petição da própria White Martins, protocolada em 22/8/2024 (e-STJ fls.
- 1061-1062), informando a celebração de novo contrato administrativo (n.
Resultado indicado
Em 1/10/2024, a Defensoria Pública do Distrito Federal apresentou manifestação expressa reconhecendo que, uma vez firmado novo contrato e inexistindo mais controvérsia sobre a continuidade dos serviços, houve perda do interesse recursal da agravante, devendo o agravo em recurso especial ser não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12491, 12497
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA., com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Distrito Federal, manteve a condenação da empresa à continuidade da prestação de serviços de oxigenoterapia domiciliar ao Distrito Federal, durante o período da pandemia da Covid-19, nos termos do Contrato Emergencial n. 65/2020.
A agravante sustentou, no recurso especial inadmitido, violação a diversos dispositivos legais, argumentando que o contrato emergencial havia se encerrado em 4/10/2020 e que a pandemia não subsistia, motivo pelo qual não haveria fundamento jurídico para a continuidade da obrigação de prestar o serviço sem a correspondente contraprestação do ente público.
Sobreveio, entretanto, petição da própria White Martins, protocolada em 22/8/2024 (e-STJ fls. 1061-1062), informando a celebração de novo contrato administrativo (n. 049124/2023) com o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, destinado à prestação regular dos mesmos serviços de oxigenoterapia domiciliar. Diante disso, requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, por entender exaurido o objeto da demanda.
Em 1/10/2024, a Defensoria Pública do Distrito Federal apresentou manifestação expressa reconhecendo que, uma vez firmado novo contrato e inexistindo mais controvérsia sobre a continuidade dos serviços, houve perda do interesse recursal da agravante, devendo o agravo em recurso especial ser não conhecido. Destacou que, se o próprio agravante reconhece a ausência de interesse, não subsiste lide a justificar o prosseguimento do feito.
É o relatório. Passo a decidir.
A controvérsia reside em definir se o reconhecimento, pela própria agravante, da inexistência de interesse na continuidade da discussão judicial, ante a superveniência de novo contrato administrativo que supre integralmente a obrigação controvertida, conduz à perda superveniente do interesse recursal.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual. O mesmo raciocínio aplica-se, mutatis mutandis, ao âmbito recursal: se o fato superveniente esvazia a utilidade do provimento jurisdicional buscado, o recurso torna-se prejudicado por perda de objeto.
O Superior Tribunal de Justiça possui
[trecho intermediário suprimido]
e concordante com o reconhecimento da perda de interesse recursal, aduzindo que, na atual conjuntura, a manutenção do agravo seria destituída de finalidade útil, configurando hipótese de prejuízo do recurso por perda de objeto.
Diante disso, impõe-se o não conhecimento do presente agravo em recurso especial, por ausência de interesse recursal superveniente.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, em razão da perda superveniente do interesse recursal, reconhecida pela própria agravante e corroborada pela manifestação da parte agravada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL QUE CONCORDA COM O PLEITO DA EMPRESA AGRAVANTE. NOVO CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.