DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KEILA DA CONCEIÇÃO PECK contra a… — RHC RHC 230832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KEILA DA CONCEIÇÃO PECK contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, por unanimidade, denegou a ordem no HC n.
- 0095565-15.2025.8.19.0000 e manteve a prisão preventiva da recorrente (fls.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 26/8/2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão regularmente deferido em 19/5/2025 nos autos do IP n.
- Na diligência, apreenderam-se no quintal da residência ocupada pela recorrente, acondicionados em mochila, 88,2g de maconha em trinta tabletes com inscrição "BP C.V A BRABA 10", 4,6g de maconha em pote, 64,7g de maconha em duzentos e setenta e um cigarros, 1,3g de haxixe, 21,2g de cocaína em dezessete invólucros com inscrição "B.P C.V ..
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foi denegada a ordem em 17/12/2025, mantendo-se a custódia.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KEILA DA CONCEIÇÃO PECK contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, por unanimidade, denegou a ordem no HC n. 0095565-15.2025.8.19.0000 e manteve a prisão preventiva da recorrente (fls. 70-75).
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 26/8/2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão regularmente deferido em 19/5/2025 nos autos do IP n. 091-00655/2025 (fls. 123-124). Na diligência, apreenderam-se no quintal da residência ocupada pela recorrente, acondicionados em mochila, 88,2g de maconha em trinta tabletes com inscrição "BP C.V A BRABA 10", 4,6g de maconha em pote, 64,7g de maconha em duzentos e setenta e um cigarros, 1,3g de haxixe, 21,2g de cocaína em dezessete invólucros com inscrição "B.P C.V .. PÓ DE 20" e dezenove munições de calibre .38 (fls. 73, 130).
Realizada audiência de custódia em 28/8/2025, foi a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/RJ, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, sob fundamentos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal (fls. 125-127). A denúncia foi ofertada em 15/9/2025 pelos crimes do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 130).
Em 5/11/2025, o Juízo originário recebeu a denúncia e indeferiu os pedidos defensivos de revogação da preventiva e de substituição por prisão domiciliar, ressaltando a presença dos requisitos do artigo 312 do CPP, o risco de reiteração delitiva, a inadequação das cautelares do artigo 319 do CPP e a inviabilidade da domiciliar diante da configuração de situação excepcionalíssima em especial pela utilização do ambiente doméstico como base para a prática delitiva (fls. 131-133). Reiterado o pleito em 25/11/2025, sobreveio novo indeferimento em 15/12/2025, mesmo após manifestação ministerial favorável à domiciliar, sob a consideração de que a substituição não opera automaticamente e que, no caso, persistiam os elementos excepcionais antes apontados (fls. 134-136).
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foi denegada a ordem em 17/12/2025, mantendo-se a custódia. Destacou o acórdão a fundamentação concreta da preventiva, os fortes indicativos de integração da recorrente em organização criminosa, a inadequação das medidas do artigo 319 do CPP e, no que diz respeito à pretensão de domiciliar, a não absolutidade da regra do artigo
[trecho intermediário suprimido]
processual, providências menos gravosas que a prisão. Aplica-se, por inteiro, o disposto no artigo 282, inciso I, do CPP.
A regra da Súmula 64 desta Corte, registre-se, ainda contribui para afastar eventual tese de excesso de prazo: o adiamento da audiência de instrução e julgamento decorreu de requerimento defensivo (fls. 133), encontrando-se nova data designada para 1º/4/2026. Não se vislumbra, ademais, ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. Ressalvo, contudo, que eventuais fatos novos supervenientes em especial os relativos à efetiva alteração da situação residencial da recorrente poderão ser oportunamente submetidos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/RJ para reavaliação da preventiva, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.