DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por MARCUS VINICIUS REZE… — RHC RHC 230836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por MARCUS VINICIUS REZENDE DIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (1.0000.25.487358-1/000) Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/11/2025 pela suposta prática do delito previsto no art.
- 121 do Código Penal, tendo Ministério Público pleiteado a designação de audiência de custódia, na qual se manifestaria sobre a regularidade do procedimento e sobre o status libertatis do autuado.
- O Juízo plantonista renovou a vista dos autos ao órgão ministerial para que se manifestasse expressamente sobre a homologação do flagrante e a necessidade de decretação da prisão preventiva ou de concessão de liberdade provisória ao agente.
- Na sequência, o Juízo plantonista relaxou a custódia ao argumento de que o Ministério Público teria optado pelo silêncio quanto à legalidade e regularidade do feito.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03370., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por MARCUS VINICIUS REZENDE DIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (1.0000.25.487358-1/000)
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/11/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 121 do Código Penal, tendo Ministério Público pleiteado a designação de audiência de custódia, na qual se manifestaria sobre a regularidade do procedimento e sobre o status libertatis do autuado.
O Juízo plantonista renovou a vista dos autos ao órgão ministerial para que se manifestasse expressamente sobre a homologação do flagrante e a necessidade de decretação da prisão preventiva ou de concessão de liberdade provisória ao agente.
Na sequência, o Juízo plantonista relaxou a custódia ao argumento de que o Ministério Público teria optado pelo silêncio quanto à legalidade e regularidade do feito.
Inconformada, a acusação interpôs recurso em sentido estrito e, remetidos os autos ao Juízo natural, o Ministério Público manifestou-se pela decretação da segregação antecipada do recorrente.
O recurso foi recebido, abrindo-se vista à defesa para contrarrazões, as quais foram apresentadas, sobrevindo decisão que, em juízo de retratação, reformou o provimento do Juízo plantonista para decretar a prisão preventiva do autuado.
A defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, cuja ordem foi denegada em acórdão assim ementa (e-STJ fl. 324):
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIO - LEGÍTIMA DEFESA - IMPROPRIEDADE DA VIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 589 DO CPP - DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO NATURAL - REGULARIDADE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - A alegação de legítima defesa é incompatível com a via estreita do "habeas corpus", por demandar análise aprofundada e valorativa da matéria fático-probatória. - Não há nulidade na decisão que, em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 589 do CPP, restabelece a prisão preventiva, competindo ao juízo natural a reapreciação das decisões proferidas em regime de plantão, sendo a atuação do magistrado plantonista excepcional e provisória, inexistindo violação ao princípio do juiz natural. - Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos no art. 312 e no art. 313, ambos do CPP e, além disso, tanto a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, bem como a que
[trecho intermediário suprimido]
podendo, ademais, ser revogada ou substituída por outra medida cautelar, diante das inovações trazidas pela Lei n. 12.403/2011 (arts. 282, §§5º e 6º e 315, CPP), impende seja substituída a segregação cautelar por medidas mais adequadas e necessárias tanto para o processo quanto atendendo-se às condições pessoais da ré.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
(HC n. 416.322/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação de outras cautelares mais brandas, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.