DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução iniciada por MANOEL PINTO, oriunda de títu… — ExeMS ExeMS 23084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução iniciada por MANOEL PINTO, oriunda de título judicial formado em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente.
- O título executivo judicial, oriundo de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, transitado em julgado, garantiu ao exequente o direito à reparação econômica de caráter retroativo, acrescida de juros de mora e correção monetária.
- A UNIÃO, devidamente intimada, apresentou impugnação (fls.
- 61-83), alegando, em síntese, excesso de execução em decorrência de: a) Incorreção nos critérios de atualização monetária e juros de mora, bem como no seu termo inicial; e b) Descabimento da cobrança de juros e correção monetária na via do mandado de segurança, sob o argumento de que não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução iniciada por MANOEL PINTO, oriunda de título judicial formado em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente.
Tese jurídica registrada
Julgada improcedente a impugnação à execução de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9988
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução iniciada por MANOEL PINTO, oriunda de título judicial formado em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente.
O título executivo judicial, oriundo de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, transitado em julgado, garantiu ao exequente o direito à reparação econômica de caráter retroativo, acrescida de juros de mora e correção monetária.
A UNIÃO, devidamente intimada, apresentou impugnação (fls. 61-83), alegando, em síntese, excesso de execução em decorrência de: a) Incorreção nos critérios de atualização monetária e juros de mora, bem como no seu termo inicial; e b) Descabimento da cobrança de juros e correção monetária na via do mandado de segurança, sob o argumento de que não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança.
O exequente respondeu à impugnação (fls. 86-97), rebatendo os argumentos da UNIÃO e defendendo a correção de seus cálculos, com base no princípio da coisa julgada e na jurisprudência aplicável à matéria. Pugnou, ainda, pela expedição de precatório para o valor incontroverso.
A decisão de fls. 137-138, afastou a preliminar de inexigibilidade do título executivo e determinou a expedição do requisitório de valor incontroverso. O decisum foi confirmado pelo acórdão de fls. 158-162. Na sequência, foi autuado o Prc 12.698/DF (fl. 173).
É o relatório. Decido.
Tendo havido a expedição da requisição de valor incontroverso, remanesce o julgamento dos pontos impugnados pela UNIÃO às fls. 61--83, concernentes ao alegado excesso de execução (pela inclusão de juros de mora e correção monetária e respectivos índices).
Passo, assim, à análise dos pontos controvertidos.
DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Ao que se observa dos autos, a executada alegou ser indevida a inclusão de juros e correção monetária sob a alegação de que a via do Mandado de Segurança, por não ser sucedânea de ação de cobrança, não possibilita ao impetrante perceber valor além daquele nominalmente disposto na portaria anistiadora. Acrescentou que, no caso específico destes autos, o próprio título estabeleceu que a variação se daria pela TR.
O título judicial, firmado em sede de Recurso Extraordinário, deixou expressamente consignada a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores da condenação, por constituírem consectários legais.
Desta forma, impõe-se reconhecer que não merece acolhida a impugnação da UNIÃO nesse ponto, devendo ser
[trecho intermediário suprimido]
os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para elaboração de cálculos em conformidade com os critérios fixados nesta decisão.
Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, elabore-se minuta de requisição de pagamento, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso.
Sendo necessária, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional.
Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303 /2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.