DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO CARLOS FERNANDES contra acó… — RHC RHC 230844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO CARLOS FERNANDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/10/2025, pela suposta prática do delito de estelionato, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada no dia seguinte (e-STJ fl.
- Postulou a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares diversas (e-STJ fl.
- O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO CARLOS FERNANDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1419393-42.2025.8.12.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/10/2025, pela suposta prática do delito de estelionato, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada no dia seguinte (e-STJ fl. 142).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando ausência dos requisitos da prisão preventiva; sustentou que a existência de outro inquérito policial não autoriza a conclusão de habitualidade delitiva; afirmou que o paciente reside em Presidente Epitácio/SP, a 36 km de Bataguassu/MS, inexistindo risco à instrução criminal; e argumentou que a vítima foi integralmente ressarcida e não houve representação, o que inviabilizaria a persecução penal (e-STJ fls. 124/128). Postulou a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares diversas (e-STJ fl. 128).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 122):
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - ESTELIONATO - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - SUSPEITA DE PRÁTICA REITERADA DE DELITOS DESTA NATUREZA, RESIDÊNCIA EM LOCAL DIVERSO DO DISTRITO DA CULPA - RESSARCIMENTO DA VÍTIMA E AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS - INVIABILIDADE - NÃO CONCESSÃO. É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta pela suspeita da prática reiterada de delitos similares, em locais diversos do domicílio do agente. O ressarcimento da vítima em crimes patrimoniais como o estelionato não representa causa extintiva da punibilidade, mas apenas uma decorrência lógica da responsabilidade civil. Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar, não há como atender o pleito de substituição de pena por cautelar diversa. Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento legal a ser reconhecido.
No presente recurso, a defesa alega ausência de justa causa para a persecução penal, afirmando que, após a Lei n. 13.964/2019, a ação penal por estelionato é pública condicionada à representação e que, por se tratar de norma mista mais benéfica, deve retroagir.
Aduz inexistir representação válida, pois houve apenas registro de boletim de
[trecho intermediário suprimido]
5/7/2021).
Esta Corte, em sintonia, entende que "o art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, devendo sempre ser observado o binômio proporcionalidade e adequação, nos termos do art. 282 do mesmo Diploma Processual". (AgRg no RHC n. 144.069/BA, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 6/12/2022).
Considerando as peculiaridades (tentativa de estelionato de pequeno valor) do caso concreto, reputo razoável e proporcional, para fins de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, a concessão de medidas cautelares menos gravosas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.