ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 230846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Embora tenha ocorrido o esgotamento do prazo da prisão temporária e a colocação do acusado em liberdade, não se verifica atuação de ofício do Magistrado de primeiro grau diante da inequívoca representação da autoridade policial para a conversão em prisão preventiva, aliada ao prévio requerimento do Ministério Público no mesmo sentido.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO FORAGIDO. OFENSA AO ART. 311 DO CPP NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora tenha ocorrido o esgotamento do prazo da prisão temporária e a colocação do acusado em liberdade, não se verifica atuação de ofício do Magistrado de primeiro grau diante da inequívoca representação da autoridade policial para a conversão em prisão preventiva, aliada ao prévio requerimento do Ministério Público no mesmo sentido. As manifestações ministeriais seguintes também reforçaram essa posição, porém o acusado não foi localizado e encontra-se foragido.
Da mesma forma, não ocorreu a alegada perda do objeto, uma vez que foi exarado novo título judicial demonstrando concretamente a presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, em especial diante da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Inclusive, a prolação do superveniente decreto torna superados eventuais vícios da segregação que teve por base os pressupostos da Lei n. 7.960/1989.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se adequadamente motivada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agravante, extraídas do modus operandi do crime de homicídio qualificado, uma vez que ele, em concurso com outros 2 indivíduos ainda não identificados, surpreendeu a vítima no momento em que ela estava em seu veículo, estacionado em via pública. Foram efetuados 22 disparos com arma de fogo à curta distância. Ademais, suspeita-se que o homicídio seja o desdobramento de disputa entre facções criminosas rivais e de vingança.
3. Mencionou-se a existência de anotações pretéritas pelos delitos de tráfico de drogas, posse de arma de fogo e roubo, o que também justifica a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
4. Não bastasse, consignou-se que o fato de o acusado estar foragido demonstra a necessidade da cautela máxima como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
5. Em relação às teses de
[trecho intermediário suprimido]
NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.
1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
..
4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)
Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.