DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARIA DE JESUS TORRES BRAZ contr… — RHC RHC 230852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARIA DE JESUS TORRES BRAZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 28/07/2025 pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado.
- A Defesa sustenta que o excesso de prazo não se fragmenta e deve ser aferido de forma global.
- Afirma que a denúncia foi recebida apenas após a impetração do writ.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARIA DE JESUS TORRES BRAZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0630106-77.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 28/07/2025 pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado.
A Defesa sustenta que o excesso de prazo não se fragmenta e deve ser aferido de forma global. Afirma que a denúncia foi recebida apenas após a impetração do writ.
Alega inexistência de audiência de instrução designada e ausência de cronograma processual, com prisão que ultrapassa a razoabilidade.
Aponta esvaziamento da contemporaneidade do periculum libertatis, bem como condições pessoais favoráveis e falta de elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Assevera a suficiência de medidas cautelares diversas, como proibição de contato com a vítima e monitoração eletrônica.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, ou substituí-la por medidas cautelares diversas, ou fixar prazo certo para a audiência de instrução e julgamento.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela declaração de prejudicialidade do recurso (fls. 84/87).
É o relatório.
Decido.
De início, pontuo que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a prisão da paciente foi relaxada em 11/02/2026, durante a audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação penal n. 0200174-67.2025.8.06.0111.
Nesse contexto, A superveniência de alvará de soltura torna prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva, por perda superveniente de objeto (HC n. 932.391/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
Portanto, houve a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Ante exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.