ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2308568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O acórdão recorrido apreciou as questões relevantes e imprescindíveis ao julgamento da causa, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
- A decisão fundamentada em sentido contrário aos interesses dos recorrentes não caracteriza ausência de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
856): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO - ARRENDAMENTO RURAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERIDOS - ASSINATURA DE TERCEIRA PESSOA NO PRIMEIRO CONTRATO E IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA MULTA EM SEU EQUIVALENTE MONETÁRIO - INOVAÇÃO RECURSAL - TEMAS NÃO TRAZIDOS EM CONTESTAÇÃO E NÃO ENFRENTADOS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE - RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELOS APELADOS - INOCORRÊNCIA - PARTES QUE FIRMARAM RELAÇÃO CONTRATUAL QUE PERDUROU POR APROXIMADAMENTE SEIS ANOS, CONTADAS AS SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NOTIFICAÇÃO DOS APELANTES PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL [trecho intermediário suprimido] com o artigo 95, IV, do Estatuto da Terra, ao notificar os apelantes.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO RURAL. NATUREZA DE PARCERIA AGRÍCOLA AFASTADA. MULTA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apreciou as questões relevantes e imprescindíveis ao julgamento da causa, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A decisão fundamentada em sentido contrário aos interesses dos recorrentes não caracteriza ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem concluiu que o contrato, apesar de intitulado contrato de parceria agrícola, era de arrendamento rural, e que o prazo legal de três anos foi observado no contrato e nas subsequentes renovações. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais e fatos, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A alegação de descumprimento do direito de preferência foi afastada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a conformidade dos apelados com o art. 95, IV, do Estatuto da Terra. A alteração desse entendimento também esbarra na Súmula 7 do STJ.
4 . Agravo conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL STRUWKA e AUGUSTO STRUWKA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 856):
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO - ARRENDAMENTO RURAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERIDOS - ASSINATURA DE TERCEIRA PESSOA NO PRIMEIRO CONTRATO E IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA MULTA EM SEU EQUIVALENTE MONETÁRIO - INOVAÇÃO RECURSAL - TEMAS NÃO TRAZIDOS EM CONTESTAÇÃO E NÃO ENFRENTADOS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE - RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELOS APELADOS - INOCORRÊNCIA - PARTES QUE FIRMARAM RELAÇÃO CONTRATUAL QUE PERDUROU POR APROXIMADAMENTE SEIS ANOS, CONTADAS AS SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NOTIFICAÇÃO DOS APELANTES PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL
[trecho intermediário suprimido]
com o artigo 95, IV, do Estatuto da Terra, ao notificar os apelantes. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
No que tange ao inadimplemento contratual dos recorrentes pela inobservância do "vazio sanitário", o acórdão (e-STJ, fls. 874-882) manteve a conclusão da sentença, ressaltando a ausência de prova suficiente da tese de que os recorrentes foram impedidos de realizar a diligência em virtude da alocação de animais sobre a área, e enfatizando o ônus da prova da parte ré (art. 373, II, CPC). A revisão dessa conclusão também esbarra na Súmula 7 do STJ.
(iii) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios recursais de 17% (dezessete por cento) para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados pelos agravantes, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.