DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por CARLOS JOSE DA SILVA… — RHC RHC 230862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por CARLOS JOSE DA SILVA MEIRELLES contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente está acautelado preventivamente, em decorrência de conversão de flagrante ocorrido em 31/8/2024, pela suposta prática do delito previsto nos arts.
- 121, § 2º, II, IV e VI, c/c § 2º-A e § 7º, III, e 14, II, do Código Penal, na forma da Lei n.
- 11.340/2006, tendo sido recebida sua denúncia em 27/9/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12091.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por CARLOS JOSE DA SILVA MEIRELLES contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente está acautelado preventivamente, em decorrência de conversão de flagrante ocorrido em 31/8/2024, pela suposta prática do delito previsto nos arts. 121, § 2º, II, IV e VI, c/c § 2º-A e § 7º, III, e 14, II, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, tendo sido recebida sua denúncia em 27/9/2025.
A defesa sustenta haver excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o recorrente estaria preso há quase um ano e meio, com a audiência de instrução realizada há mais de um ano, sem que tenha sido proferida sentença, não tendo o réu dado causa à demora.
Afirma que o anterior pedido de proteção por meio de habeas corpus teria sido extinto sem análise do mérito por ausência de pressuposto processual, em decisão monocrática que careceria de fundamentação idônea, além de ter demorado quase 75 dias para ser apreciado.
Ressalta a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, o que evidenciaria desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva pelo lapso temporal já suportado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao recorrente.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento pois foi interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o Habeas Corpus.
Por força do disposto no art. 105, II, a, da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal julgar, em Recurso Ordinário, "os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".
Nessa linha, não tendo havido a interposição de Agravo Regimental para submissão da decisão singular ao colegiado competente, deixou-se de exaurir a instância recursal, o que impede a análise do recurso por esta Corte Superior.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator, porquanto, ausente a manifestação do órgão colegiado, não houve o prévio esgotamento da instância antecedente.
2. Não há excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento
[trecho intermediário suprimido]
seria cabível agravo regimental ao colegiado competente, o qual não foi interposto, o que impossibilita o conhecimento do recurso ordinário.
..
4. Ante o não esgotamento da instância antecedente, por meio da interposição do recurso cabível contra decisão monocrática de Desembargador Relator, não pode o Superior Tribunal de Justiça, subvertendo o sistema de organização judiciária, analisar diretamente questão não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 325.124/RJ, rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, j. 9/6/2015, DJe 22/6/2015).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 118.447/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.10.2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.