DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por DIONATAN FAGUNDES FA… — RHC RHC 230889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por DIONATAN FAGUNDES FARIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no Recurso em Habeas Corpus n.
- O recorrente foi preso em flagrante em 17/8/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 33, caput, 35, caput, e 40, III, todos da Lei n.
- 11.343/2006 e a custódia posteriormente foi convertida em preventiva, O recorrente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da nulidade do flagrante por invasão de domicílio, alegando que o ingresso dos policiais militares na residência ocorreu sem mandado judicial ou fundadas razões.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por DIONATAN FAGUNDES FARIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no Recurso em Habeas Corpus n. 5010741-24.2025.8.13.0188.
O recorrente foi preso em flagrante em 17/8/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, 35, caput, e 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006 e a custódia posteriormente foi convertida em preventiva,
O recorrente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da nulidade do flagrante por invasão de domicílio, alegando que o ingresso dos policiais militares na residência ocorreu sem mandado judicial ou fundadas razões. Afirma ter ocorrido violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, uma vez que a diligência policial foi pautada em suposta confissão informal colhida no momento da abordagem, sem a devida advertência das garantias constitucionais.
Argumenta, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que o recorrente possui predicados pessoais favoráveis e que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes para o caso concreto.
Requer, liminarme nte, o relaxamento da prisão ou a revogação da custódia preventiva com a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a ilicitude das provas e o consequente trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
A matéria aqui suscitada é também objeto, nesta Corte, do Habeas Corpus n. 1.067.291/MG, impetrado em favor do mesmo paciente, contra o mesmo ato coator e sob os mesmos fundamentos jurídicos. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.