DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FILIPE GIOVANETTI FERREIRA contra decisão que n… — AREsp AREsp 2309009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FILIPE GIOVANETTI FERREIRA contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa ao não tratar do fato de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi extinto na origem em virtude da revogação da decretação da falência.
- Desta feita, o presente processo também deve ser extinto em razão da perda superveniente do seu objeto.
- Requer, portanto, sejam acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, por consequência, determinada a extinção do feito.
Resultado indicado
Junte-se a isto o fato de ter sido destacado que o mesmo incidente já havia sido extinto, uma vez que a falência foi revogada e que o pedido de arresto dos bens dos réus fora deferido na presente ação condenatória.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993, 14067
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FILIPE GIOVANETTI FERREIRA contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa ao não tratar do fato de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi extinto na origem em virtude da revogação da decretação da falência.
Desta feita, o presente processo também deve ser extinto em razão da perda superveniente do seu objeto.
Requer, portanto, sejam acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, por consequência, determinada a extinção do feito.
É o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de acolhimento.
Como se sabe, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não ocorreu no caso concreto.
Isso porque, a despeito das alegações do embargante, não houve omissão na decisão embargada acerca da extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em decorrência da revogação da decretação da falência.
Observa-se que foi mencionado à fl. 360 que o referido incidente fora instaurado no procedimento falimentar e não na ação condenatória que deu origem ao presente agravo em recurso especial. Junte-se a isto o fato de ter sido destacado que o mesmo incidente já havia sido extinto, uma vez que a falência foi revogada e que o pedido de arresto dos bens dos réus fora deferido na presente ação condenatória.
É o que se depreende do seguinte trecho da decisão embargada (fl. 360):
O relator ainda ressaltou que o incidente foi instaurado no procedimento falimentar. Contudo, o Juízo competente extinguiu o feito em razão de já ter sido deferido o pedido de arresto dos bens dos réus nos autos em apreço.
Observa-se que a parte não rebateu os referidos fundamentos, limitando- se a afirmar que a extensão da responsabilidade aos demais sócios somente ocorreria com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF sobre este ponto.
Verifico, portanto, que o embargante se utiliza dos embargos de declaração tão somente para manifestar seu inconformismo com o resultado do julgado, o que não é suficiente para o acolhimento da pretensão ou para a alteração do decisum.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art.1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.