DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SUL AMÉRICA … — AREsp AREsp 2309075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (TJMG) assim ementado (fls.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9597, 90000, 7621, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (TJMG) assim ementado (fls. 3.127/3.128):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA SEGUNDA VEZ. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO.
- O cabimento do agravo de instrumento se restringe às decisões interlocutórias previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e em legislação extravagante.
- Não se enquadrando a decisão proferida pelo Juízo "a quo" nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como não está caracterizada a urgência suficiente para mitigar a aplicação do rol taxativo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento.
A parte recorrente alega violação ao art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando ser cabível a interposição de agravo de instrumento da decisão que inadmitiu o pedido de intervenção da Caixa Econômica Federal (CEF) no feito e, consequentemente, de remessa dos autos à Justiça Federal.
Aduz que a decisão recorrida desconsiderou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que é no sentido de admitir a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, permitindo a interposição de agravo de instrumento em situações de urgência decorrentes da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação.
Também indica contrariedade ao art. 109, I, da Constituição Federal, ao art. 1º-A da Lei 12.409/2011, com redação dada pelo art. 3º da Lei 13.000/2014, e ao art. 125, II, do CPC.
Defende a obrigatoriedade de intervenção da Caixa Econômica Federal em ações que envolvam apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH), o que atrairia a competência absoluta da Justiça Federal.
Contrarrazões apresentadas (fls. 3.203/3.207).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 3.220/3.223).
Os autos foram distribuídos ao Ministro João Otávio de Noronha (fl. 3.355), que declinou da competência para a Primeira Seção do STJ em razão da decisão da
[trecho intermediário suprimido]
dos autos.
3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito.
(EREsp 1.730.436/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 3/9/2021 - sem destaque no original.)
Sendo assim, verifico que o acórdão recorrido diverge do entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, merecendo acolhimento a pretensão recursal para determinar que o Tribunal a quo prossiga no julgamento do agravo de instrumento, como entender de direito.
Está prejudicado o exame das demais teses recursais.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.