DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DAVIDS PINHEIRO MARTINS… — RHC RHC 230910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DAVIDS PINHEIRO MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/2/2024, com custódia convertida em preventiva, bem como já foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 121, § 2º, I e IV, e 155, § 4º, IV, na forma do art.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva é ilegal por ausência de reavaliação periódica a cada 90 dias, em descumprimento do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DAVIDS PINHEIRO MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/2/2024, com custódia convertida em preventiva, bem como já foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 155, § 4º, IV, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva é ilegal por ausência de reavaliação periódica a cada 90 dias, em descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Aduz que não há contemporaneidade dos motivos da custódia, pois os fundamentos permanecem atrelados a fatos pretéritos, sem risco atual.
Assevera que a fundamentação é genérica, baseada na gravidade abstrata, no modus operandi e em repercussão social, sem análise concreta dos requisitos do art. 312 do CPP.
Afirma que a instrução criminal está encerrada, inexistindo risco à colheita probatória, o que afasta a conveniência da medida extrema.
Defende que não há risco à aplicação da lei penal, ressaltando residência fixa, trabalho lícito, vínculos familiares e primariedade.
Entende que foram indevidamente afastadas medidas cautelares diversas da prisão, sem exame individualizado da suficiência das providências do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente, a suspensão da prisão e a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, busca a revogação da preventiva com aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas; subsidiariamente, a determinação de reavaliação da custódia nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Por intermédio da decisão de fls. 819-820, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 826-829 e 832-838), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do recurso em habeas corpus (fls. 840-844).
É o relatório.
Acerca da manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia, esta Corte Superior fixou o entendimento de que:
A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.