DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual RODOVIAS… — AREsp AREsp 2309103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art.
- Alega que é parte ilegítima na ação, haja vista que, com o fim da vigência do contrato de concessão, a autorização legislativa cessa e a recorrente deixa de ser concessionária de serviço público, ou seja, deixa de ser habilitada a promover desapropriações.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8867, 10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 112):
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. OBRAS DO CONTORNO DE JANDAIA DO SUL. CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. TÉRMINO DA CONCESSÃO. IRRELEVÂNCIA. PERMANÊNCIA NA LIDE.
Mesmo havendo o encerramento das operações decorrentes do contrato firmado com a Concessionária, os direitos e deveres originados de tal contrato, em especial as obrigações ainda pendentes de cumprimento relacionadas às desapropriações e obras assumidas ao longo do contrato ainda não se extinguiram, razão pela qual se mostra descabido eventual pedido de reconhecimento de ilegitimidade para figurar no polo ativo ou passivo das ações e exclusão da lide.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 3º do Decreto-Lei 3.365/1941, ao art. 3º da Lei 8.987/1995 e ao art. 18 do Código de Processo Civil (CPC).
Alega que é parte ilegítima na ação, haja vista que, com o fim da vigência do contrato de concessão, a autorização legislativa cessa e a recorrente deixa de ser concessionária de serviço público, ou seja, deixa de ser habilitada a promover desapropriações.
Sustenta que, encerrada a concessão, a concessionária perde a legitimidade ativa para promover desapropriações, que passam a ser de titularidade exclusiva do poder concedente.
Argumenta que o acordo judicial não prorrogou a concessão nem lhe outorgou poderes para permanecer no polo ativo, e que não pode pleitear direito alheio em nome próprio.
Destaca que somente concessionárias com autorização expressa em lei ou contrato podem promover desapropriações e que essa autorização cessou com o fim da concessão, bem como que é dever do poder concedente fiscalizar e, por consequência, declarar utilidade pública e promover desapropriações diretamente ou por outorga, inexistente após o término do contrato.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 177/193, 197/200, 205/220 e 225/229).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 326/332).
O Tribunal a quo juntou aos autos ofício informando o julgamento do processo originário (fls. 335/337).
Determinei a intimação das partes para que se manifestassem acerca do ofício, notadamente no tocante à
[trecho intermediário suprimido]
Verifica-se que o Tribunal a quo, com base nas peculiaridades fáticas dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, reconheceu a obrigação da parte agravante na execução das obras de saneamento. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o ônus que lhe fora imputado, bem como aferir a existência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.494.263/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 29/5/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.