DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL GUIDEROLI COSTA contra ac… — RHC RHC 230918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL GUIDEROLI COSTA contra acórdão da Décima Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que foi instaurado o Inquérito Policial n.
- 1501092-25.2025.8.26.0660, em 15/4/2025, para apurar suposta fraude contra seguradora e falsa comunicação de crime.
- O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Viradouro/SP denegou a ordem no Habeas Corpus n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL GUIDEROLI COSTA contra acórdão da Décima Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n. 2325708-71.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que foi instaurado o Inquérito Policial n. 1501092-25.2025.8.26.0660, em 15/4/2025, para apurar suposta fraude contra seguradora e falsa comunicação de crime. O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Viradouro/SP denegou a ordem no Habeas Corpus n. 1001164-69.2025.8.26.0660, de modo a manter as investigações.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 3336-337).
Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus no qual a defesa sustenta violação aos direitos e garantias do art. 5º da Constituição da República (devido processo legal, ampla defesa, presunção de inocência e razoável duração do processo).
Afirma excesso de prazo "quase seis meses" desde a instauração do inquérito e "quase um ano" desde o fato (comunicação de roubo em 12/11/2024), e a inexistência de justa causa, por se apoiar a investigação apenas em divergências técnicas de rastreador.
Alega que os pedidos de prorrogação de prazo seriam genéricos e sem fundamentação idônea
Requer: (i) o trancamento do inquérito por ausência de justa causa e excesso de prazo; ou, subsidiariamente, (ii) a imediata conclusão das investigações, com oferecimento de denúncia, se houver elementos, ou arquivamento do inquérito.
Sem pedido liminar, prestadas as informações (e-STJ, fls. 379-382), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso(e-STJ, fls. 371-375).
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, ainda, que o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio de habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
In casu, o Tribunal de origem ressaltou que a investigação em curso é complexa e exige diligências aprofundadas, razão pela qual não se pode falar em excesso de prazo. O caso apura supostos crimes de fraude contra seguradora e falsa comunicação de crime, tendo como investigado Rafael Guideroli Costa. A suspeita surgiu após divergências técnicas identificadas nos dados do rastreador do veículo, o que colocou em dúvida a versão inicial de roubo apresentada pelo próprio paciente.
Além disso, quanto ao alegado
[trecho intermediário suprimido]
sem que isso configure violação ao princípio da razoável duração do processo.
3. No caso, o inquérito policial segue em curso, com diligências pendentes, e não há denúncia oferecida, ademais, a complexidade do caso, envolvendo organização criminosa, pluralidade de investigados e diligências, justifica a tramitação prolongada do inquérito, o que afasta a alegação de excesso de prazo.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.014.589/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025, grifou-se.)
Além disso, a moldura fático-jurídica delineada no aresto impugnado não permite o aprofundamento da análise das alegações defensivas sob a ótica da normatividade vigente. Para tanto, seria necessária a reapreciação do acervo probatório, o que se revela inviável na via processual eleita.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.