DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRUNO NI… — RHC RHC 230920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRUNO NICOLAS GUERRA RODRIGUES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
- No presente recurso, a defesa sustenta constrangimento ilegal.
- Afirma que a prisão preventiva foi decretada e mantida sem base concreta e atual, com apoio apenas na gravidade abstrata dos delitos, sem indicar risco objetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Alega ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia, desconsideração de sua primariedade, bons antecedentes, colaboração com a investigação e comparecimento espontâneo aos atos processuais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 01209.04355., 00287.03415.03421.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRUNO NICOLAS GUERRA RODRIGUES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
No presente recurso, a defesa sustenta constrangimento ilegal. Afirma que a prisão preventiva foi decretada e mantida sem base concreta e atual, com apoio apenas na gravidade abstrata dos delitos, sem indicar risco objetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia, desconsideração de sua primariedade, bons antecedentes, colaboração com a investigação e comparecimento espontâneo aos atos processuais.
Aponta cerceamento de defesa pelo cancelamento da audiência de instrução virtual e pela designação de audiência presencial em 22/01/2026, afirmando ser impossível o comparecimento porque há mandado de prisão em aberto, motivo pelo qual pediu, em sede liminar, a revogação do mandado para viabilizar sua presença.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para substituir a segregação extrema.
Requer, assim, a revogação do mandado de prisão para possibilitar seu comparecimento à audiência presencial e, no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com aplicação de medidas do art. 319 do CPP.
Liminar indeferida às fls. 119-120 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 126-129 e 130-137 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 142-148).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, consignou (e-STJ, fls. 79-84, com destaques):
"Devidamente apurados os indícios do envolvimento do paciente no crime em apreço, o MM. Juízo a quo, entendendo presentes os requisitos delineados no artigo 312 do Código de Processo Penal, acolheu o pleito formulado pelo Ministério Público e decretou a prisão preventiva, proferindo r. decisão assim fundamentada (págs. 385/388 da ação penal):
"( ) 6. Acolho o pedido formulado pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva de BRUNO NICOLAS GUERRA RODRIGUES DA SILVA, CLEITON DE JESUS PASSOS, GLEISON JESUS DE MELO, CAIO HENRIQUE DA SILVA, CÁSSIO WELINGTON DO NASCIMENTO, EDUARDO TEIXEIRA DE FARIA e DIEGOVALÉRIO DO NASCIMENTO, pois os requisitos legais estão presentes. Aos acusados estão sendo imputadas as práticas de delitos dolosos, punidos com penas máximas que superam 04 anos de reclusão e praticados com violência e grave ameaça contra a pessoa, em concurso de agentes,
[trecho intermediário suprimido]
acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.
Por fim, segundo consta das informações prestadas pelo Juiz de 1º grau, em 22/1/2026 foi realizada audiência, de forma presencial, na qual foram ouvidas vítima, testemunhas e os réus presentes. O recorrente não se apresentou para dar cumprimento ao mandado de prisão, mas está assistido por advogado constituído nos autos - que, inclusive, naquela oportunidade, pugnou pela revogação da prisão, cujo pedido foi indeferido -, não se constatando, portanto, o alegado cerceamento de defesa quanto à redesignação do ato.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.