DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2309278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts.
- 371, 373, I, 489 e 1.022 do CPC e 14 da Lei n.
- Preliminar: alegação de ausência de fundamentação e de análise da prova pericial.
- Sentença devidamente fundamentada, em atenção ao disposto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 371, 373, I, 489 e 1.022 do CPC e 14 da Lei n. 9.365/1996, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 945-947).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 862):
Ação monitória. Contrato de abertura de crédito. Embargos monitórios acolhidos. Apelo da autora. Preliminar: alegação de ausência de fundamentação e de análise da prova pericial. Afastamento. Sentença devidamente fundamentada, em atenção ao disposto no art. 489 do Código de Processo Civil. As provas apresentadas foram adequadamente analisadas, permitindo a formação da convicção do juízo. Mérito. Autora que não comprovou o efetivo pagamento das parcelas discutidas. Sub-rogação dos créditos constituídos pela massa falida em favor do BNDES. Titular do crédito (BNDES) que reconhece a quitação total do débito decorrente do contrato objeto dos autos. Não demonstração da regularidade do valor exigido. Aplicabilidade do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Inexigibilidade do título. Sentença mantida. Apelação não provida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 876-882).
No recurso especial (fls. 885-910), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa dos arts. 371, 373, I, 489 e 1.022 do CPC e 14 da Lei n. 9.365/1996.
Alegou omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido quanto à análise da prova pericial e documental apresentada, à aplicação do art. 14 da Lei n. 9.365/1996, e ao fato de ter realizado o pagamento ao BNDES das quantias contratadas em aberto, referentes às parcelas n. 3 e 4 de financiamento, com vencimentos previstos para os dias 15.07.2004 e 15.10.2004, respectivamente, no valor de R$ 218.928,02 (duzentos e dezoito mil, novecentos e vinte e oito reais e dois centavos), em razão da inadimplência das partes recorridas, pois por força do artigo 52, da Resolução n. 665/87, o agente financeiro, em nome próprio, deve garantir a solvência das obrigações pactuadas junto ao BNDES.
Insurgiu-se contra a conclusão da Corte local que entendeu pela não demonstração do referido pagamento pela massa falida e exonerou os recorridos de todas as obrigações assumidas no contrato de abertura de crédito celebrado em 16.08.2001.
Defendeu que recolheu pontualmente as duas parcelas inadimplidas do contrato celebrado pelos recorridos, anteriormente à sub-rogação, que se deu após 12.11.2004, demonstrando por prova pericial contábil - em que o perito reconheceu a existência de saldo
[trecho intermediário suprimido]
as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local, implicaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que não se admite nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, "como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pela civilística processual, proceder à exegese necessária à formação do livre convencimento motivado. A questão probatória do ônus do autor ou do réu é inviável de ser analisada por esta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.803.362/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.